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O subprocurador-geral da República, Jair Brandão de Souza Meira, quer ter o direito de advogar contra o Ministério Público e a União. Ele ajuizou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para contestar a Resolução 8, do Conselho Nacional do Ministério Público.
A regra trata dos impedimentos e vedações ao exercício da advocacia por membros do Ministério Público. De acordo com a norma, integrantes do MP não podem atuar nas causas em que estão previstas a presença do Ministério Público dos Estados e União. Souza Meira alega que a resolução ofende os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da liberdade do exercício profissional.
De acordo com o Mandado de Segurança, a Constituição Federal de 1988 proibiu o exercício da advocacia aos membros do MP. No entanto, dispôs sobre a opção do regime anterior a data da publicação da lei, observando as garantias e vantagens do integrante admitido antes da promulgação da Constituição.
O autor da ação optou pelo regime anterior. Ele tomou posse no Ministério Público Federal, em 1972, e teve inserida em sua carteira de advogado a anotação de procurador da República. Segundo ele, a Lei 8.906/94 restringiu o impedimento à atuação dos membros do MP contra a Fazenda que o remunere, o que inclui os que optaram pelo antigo regime.
O subprocurador pede, ainda, preferência na tramitação do Mandado de Segurança em razão da idade avançada. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
MS 26.063
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2006
É um absurdo que membros do MP possam exercer a advocacia. Se os próprios advogados públicos federais (Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União e Procuradores Autarquicos), embora inscritos na OAB, não podem atuar fora de suas atribuições institucionais, muito mais proibidos de advogar devem ser os membros do MP, que não são advogados, e tem prerrogativas equivalentes à magistratura.
A CF/88 deu novo status ao MP, e a advocacia não se coaduna com a atual posição da instituição.
“Por ser o advogado da causa, venho prestar os seguintes esclarecimentos:
A notícia está truncada. Não se trata de pedido do subprocurador-geral da República mencionado para advogar contra o MP e a União. Nada disso. Trata-se, sim, de um pedido de afastamento da Resolução 8 de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que viola direito constitucionalmente assegurado do impetrante disposto no parágrafo 3° do art. 29 do ADCT, que se refere ao direito dos membros do Ministério Público Federal que ingressaram anteriormente à CF/88 de exercerem a advocacia, ressalvado contra a “FAZENDA QUE O REMUNERA”.
O que quer o Impetrante é a manutenção de um direito já existente e por ele exercido, que foi violado pela resolução referida.
Espera, com as informações acima tecidas, seja retificada a matéria ora publicada.
Ricardo Meira, OAB/BA 12.626
ricardomeira@pop.com.br”