Cotas para afro-descendentes não violam princípio da igualdade
“A deflagração de políticas pró-ativas, de ações afirmativas frente à questão da segregação racial, de forma a apaziguar os prejuízos impingidos a determinados grupos, excluídos de certos segmentos sociais, econômicos e culturais e com o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais mitigados, não revela violação ao princípio da igualdade.”
O entendimento do desembargador Paulo de Tarso Sanseverino, relator de um caso sobre o tema, serviu de base para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecer a constitucionalidade e a possibilidade de implantação de cotas destinadas a grupos raciais em concursos públicos. As informações são do site Espaço Vital.
Um concurso público no município de Montenegro, Rio Grande do Sul, previu que 12% das vagas seriam destinadas a quem se declarasse afro-descendente. No entanto, após debates, o município entendeu ser inconstitucional a lei. Assim, deixou de nomear alguns candidatos destinatários das vagas. Por conta da atitude, a concursada Mara de Lima, que concorreu a uma vaga de assistente de serviços escolares, entrou com mandado de segurança.
Na primeira instância, o juiz Ruy Simão Filho negou o Mandado de Segurança. Ele entendeu que a lei municipal e o edital do concurso feriram o princípio constitucional da igualdade. Ela apelou ao TJ gaúcho, que reformou a sentença e reconheceu a constitucionalidade da lei e do edital. Cabe recurso.
Leia integra da decisão
SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA.
apelação provida.
Apelação Cível - Terceira Câmara Cível
Nº 70013034152 - Comarca de Montenegro
MARA DE LIMA – APELANTE
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO – APELADO
JAQUELINE CARIN LEOTE SEGOVIA – APELADO
MÁRCIA ELIANE RAMOS - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Dr. Mário Crespo Brum.
Porto Alegre, 25 de maio de 2006.
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por MARA DE LIMA, irresignada com a sentença que denegou o mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Montenegro.
Sustentou, a apelante, desde a exordial, ter-se inscrito no Concurso público nº 01/2004 para o preenchimento do cargo de assistente de serviços escolares, em vaga reservada aos afro-brasileiros, consoante o item 4.5 do Edital nº 01/2004 e a Lei Municipal nº 4.016/2004.
Salientou ter-se classificado na 12ª colocação geral e na 1ª colocação especial, sendo que a 6ª nova vaga aberta no concurso deveria ter sido para si reservada. Asseriu que a LM nº 4.016/2004 é ação afirmativa voltada à concretização do direito constitucional à igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial.
Postulou, assim, liminarmente, a suspensão da posse das candidatas Márcia Eliane Ramos e Jaqueline Carin Leote Segovia, nomeadas em 6º e 7º lugares no certame, e, ao final, a concessão definitiva da segurança a fim de que lhe seja garantida a 6ª nova vaga aberta. Juntou documentos.
A liminar restou indeferida (fls. 32/35).
Jaqueline Carin Leote Segovia manifestou-se às fls. 41 e ss. Asseriu haver impossibilidade jurídica do pedido em face da já efetivação da sua nomeação e posse e diante da impossibilidade de o Judiciário alcançar os atos administrativos da nomeação e do empossamento. Tendo-se formulado apenas o pedido de suspensão da posse, não se poderá transmudá-lo para anulação da classificação, o que configuraria um a sentença extra petita.
No mérito, disse afrontado o incis. VI, do art. 119, da CF, pela LM nº 4.016/04, impondo-se reconhecer eficácia contida à lei em questão. Ademais, disse que o percentual de vagas a ser reservado aos afro-brasileiros seria o de 12% sobre as vagas existentes no edital, que, na oportunidade, eram 2. A lei municipal referida é posterior à ao referido edital, não podendo retroagir seu efeitos para abarcá-lo, o que, aliás, foi previsto em seu art. 6º, dispositivo que somente foi suprimido em 19/03/2004. Não se podendo computar as vagas originárias (2), o percentual de 12% somente incidiria sobre as primeiras três vagas abertas, o que não daria direito a reserva, o mesmo ocorrendo às duas últimas vagas, em ambos os casos não se ultrapassando a fração de 0,5.
Finalmente, salientando a lisura do certame e os prejuízos que adviriam no caso de concessão do mandamus, postulou a denegação da segurança.


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