Defensoria do DF aciona banco por empréstimos a aposentados
O número de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, entre 2005 e janeiro de 2006, cresceu 664%. Mais da metade das operações foi feita por pessoas que recebem benefícios de até um salário mínimo. Os dados foram levantados pela Defensoria Pública do Distrito Federal e serviram de base para o ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o banco Bradesco.
O empréstimo consignado é aquele em que o próprio INSS repassa a parcela à instituição financeira, mediante desconto em folha de pagamento. A Defensoria argumenta que o contrato é “confuso, cheio de complexidade e de termos incompreensíveis”.
Alega, ainda, que o banco se aproveita dos aposentados de baixa renda “que, normalmente, possuem menor grau de instrução e, portanto, são mais vulneráveis aos apelos de marketing”. Para a Defensoria, o crédito, com as taxas de juros cobradas, muitas vezes se torna um “negócio ruinoso” aos aposentados e pensionistas.
Segundo a Defensoria, somente depois dos primeiros descontos na folha de pagamento, o aposentado percebe que não conseguiu resolver o seu problema e que, pior, contraiu uma dívida. De cada 10 pessoas que procuram os serviços da Defensoria na área cível, 7 são vítimas do superendividamento, alerta.
Por conta disso, a Defensoria defende que o contrato seja feito com informações claras, precisas e, principalmente, que o idoso possa entender as obrigações que está assumindo. O pedido se baseia no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. “Até mesmo pessoas experientes sentem dificuldades ao interpretar tais contratos, imaginem a situação de pessoas idosas e com baixo grau de instrução”, afirma a Defensoria.
No pedido de tutela antecipada, a Defensoria requer que o Bradesco insira nos contratos de empréstimo para pensionistas o aviso de que a contratação pode conduzir ao superendividamento. Além disso, quer que o banco promova publicidade educativa a respeito do superendividamento para alertar dos riscos de diminuição da renda mensal por força do pagamento das parcelas do empréstimo.
No mérito, pede indenização por danos morais de natureza coletiva, no valor de R$ 20 milhões. A ação foi ajuizada em defesa de todos os aposentados que fizeram empréstimos no banco.
Leia a petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF
Um homem mau maltratava o seu velho pai, obrigando-o a morar em uma cabana miserável, longe da casa, vestindo-o com farrapos e dando-lhe sobras para comer. Um dia viu que seu filho estava colocando trapos sujos, que tinha tirado da lixeira, no lugar onde se guardava a roupa fina da casa e se enfureceu com ele. O seu filho respondeu assim: Papai, não brigue comigo. É para você que estou guardando estes trapos, para que você possa vestir quando for velho como o vovô. (Literatura oral iemenita).
Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal, Núcleo de Atendimento de Taguatinga, órgão sem personalidade jurídica, que faz às vezes da Defensoria Pública, denominação doravante utilizada, com endereço no frontispício desta petição, vem, por meio do procurador abaixo firmado, propor ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, com esteio na Lei 7.347/85 e na Lei 8078/90, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 60746948/0001-12, sediada em Cidade de Deus, S/N — Vila Yara, Osasco, São Paulo, CEP 06.029-900, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A lei 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, é um importante instrumento de racionalização da prestação da tutela jurisdicional. Por meio de tal instrumento é possível, em uma única ação, a proteção de centenas, de milhares, de jurisdicionados sem que se faça necessário a propositura de um incontável número de ações individuais. Em face do artigo 1º da referida lei ela pode ser utilizada para proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo. Além da lei da ação civil pública vale destacar a importância do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que determina, em seu artigo 90, que para proteção do consumidor seja aplicado a Lei da ação civil pública.
Na verdade, como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart , “esse sistema permite dizer que é admissível, perante o direito nacional, a proteção de qualquer direito transindividual, e ainda a tutela adequada dos direitos que podem ser lesados nas relações características da sociedade de massa (art. 91 e ss do CDC)”.
O espectro de abrangência de tutela do direito material é bastante amplo, a exemplo, aliás, do que acontece com os legitimados ativos para propositura desta espécie de demanda. A lei processual brasileira concebe, para as ações coletivas, um sistema de legitimação extraordinária, atribuindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de adequadamente protegê-los, conforme lição dos autores acima citados.


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