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Incentivo à ilegalidade

Com a nova lei sobre drogas o crime compensará

Uma preocupação de boa parte da comunidade jurídica voltada à repressão ao crime tornou-se frustração: será enviado ao Presidente da República para sanção ou veto, nos próximos dias, o Projeto do Senado 115, de 2002 (7.134/2002, na Câmara dos Deputados), que, dentre outras, prescreve medidas para prevenção do uso indevido de drogas, bem como define crimes e penas relacionadas ao tráfico.

Se por um lado louva-se o esforço do legislador em superar distorções e propor medidas de maior eficácia no tratamento e recuperação de viciados, por outro pecou seriamente em diversos pontos.

Alguns destes, ínsitos ao cotidiano dos órgãos de repressão às drogas e que menor dano social potencializam, referem-se, por exemplo, à imprecisão de inserção de dados estatísticos (artigo 17 do PL 115); à imprevisão de permissão de destruição, in loco, de produtos químicos apreendidos em áreas de difícil acesso ou risco; à omissão em estipulação da conversão cautelar de valores apreendidos em títulos da dívida pública; e ao engessamento e conseqüente inviabilidade prática de procedimentos de investigação como infiltração policial (artigo 53, I, do PL 115/02) e ação controlada (artigo 53, II), haja vista o retrocesso em se impedir o controle judicial a posteriori de tais diligências.

Outros pontos, no entanto, merecem conhecimento e discussão públicos urgentes, uma vez que o desprezo legislativo do aspecto pragmático, tão relevante em leis regentes da segurança pública, conduzirá ao aumento da criminalidade e ao sentimento e realidade de injustiça.

O primeiro que se pode citar é a questão da punição ao usuário de drogas.

A par da discussão se o uso de droga ilícita agride bem jurídico penal de modo relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal (princípios da intervenção mínima e da lesividade do direito penal), e se o usuário, por uma questão de lógica, proporcionalidade e de política criminal, é um fomentador do tráfico e das outras formas de violência que lhe são indissociáveis, e, portanto, deva sofrer sanção de natureza penal, o fato é que o artigo 28 do PL 115/02, tratador do porte para uso, insere-se no “Capítulo III — Dos crimes e das Penas”, levando à conclusão de que o consumo (ou formas análogas: porte, depósito, transporte para uso próprio) é crime sim, e não mera infração civil ou administrativa.

Porquanto crime, deve acarretar sanção penal de caráter aflitivo, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico em retribuição punitiva, visando não só à sua readaptação social, mas também à prevenção intimidatória a toda a sociedade e ao próprio agente.

Com efeito, enquanto crime — independentemente da teoria analítica bipartite (crime é fato típico e antijurídico), tripartite (crime é fato típico, antijurídico e culpável), ou outra que se adote - há de ser um fato punível, ou seja, há que se cominar uma punibilidade em abstrato.

E o legislador fez isso? Fez mal.

Sabe-se que o ordenamento jurídico nacional (artigo 32 do Código Penal) prevê três espécies de pena, subdivididas em: a) privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples — artigo 33 do CP), b) restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, perda de bens e valores e prestação pecuniária – artigo 43 do CP) e c) pecuniária (multa – artigo 49). Em todas as espécies acima se percebem as finalidades da pena, quais sejam: retribuição de um mal injusto, prevenção especial (readaptação e segregação para impedir nova delinqüência) e prevenção geral a toda a sociedade; bem como a principal característica da pena: proporcionalidade ao crime.

Nesse contexto, apenar alguém que comete um crime com uma “advertência sobre os efeitos da droga” é pífio e pragmaticamente indevido. “Advertir” não é apenar; não se reveste das características da pena; não é proporcionar justa sanção a quem comete o maior social mau: o crime. E tampouco não satisfaz a qualquer finalidade da pena, pois uma pessoa que consome e planta droga para seu consumo e toda a sociedade não se intimidariam com a possibilidade de virem a ser simplesmente “advertidas” em juízo. Ademais, é de ter por certo que toda pessoa capaz penalmente, independentemente do país, do nível cultural ou social, tem plena ciência de que drogas ilícitas são nocivas à saúde humana.

A se somar a tais, está ainda uma forte razão pragmática. Não é razoável, diante das tantas limitações das instituições policiais, de suas grandes e urgentes preocupações, atribuições e trabalhos contra a violência, bem como do abarrotamento de processos no Poder Judiciário, venha um usuário de droga a ser conduzido a uma delegacia, lavrar-se um auto circunstanciado (artigo 48, parágrafo 2º do PL 115/02), marcar-se data e audiência num juizado especial, para, após toda essa dispendiosa movimentação da máquina estatal, vir a ser simplesmente “advertido” pelo juiz acerca dos males da droga.

Hebert Reis Mesquita é Delegado de Polícia Federal, professor da ANP — Academia Nacional de Polícia e da Universidade Unieuro

Primeiros 3 comentários


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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/08/2006.
13/08/2006 20:41Hennok Tucurá (Bacharel)Não resta dúvida que a formação do Delegado de ...
Não resta dúvida que a formação do Delegado de Polícia é fundamental. Delegado "viciado", mal educado, pusilânime, sado-masoquista, desumano, inculto, não resolve o problema, e sim, germina e faz recrudecer a criminalidade, o ódio, a cizânia. Quem vai sofrer os efeitos do mal profissional será sempre a sociedade, que o remunera. Falo assim, depois de ler o comentário e a narrativa da ilustre Dra. Noêmia Fonseca. Entretanto, esses nossos legisladores carecem de confiança, tanto do ponto de vista técnico, como de credibilidade moral e ética. Como estamos a ver, diuturnamente, a pecúnia tem muita força e eles, com raríssimas exceções, a ela sucumbem. O Dr. Delegado da Polícia Federal, Dr. Herbert Reis Mesquita, tem razão em muito do que disse. Mas, volto ao lugar-comum: com legisladores desse naipe, com a questão da impunidade generalizada, fica difícil dizer que se exercita política social. Enquanto os partidos políticos, principalmente os da base de um governo, não se compenetrarem da sua alta destinação, não haverá remédio para o alívio, quanto mais para a cura do mal enraizado. Ou julgam e punem, dentro da boa lei, o "delinquente de luxo", ou o mal exemplo dessa absurdidade em julgar e não punir, mantendo a delinquência, medrará como diamba bem irrigada. Além do mais, sem políticas sociais robustas, bem intencionadas, jamais, como se verifica na História, haverá específico para a cura. Ufa!
7/08/2006 13:07RBS (Advogado Autônomo)Deus me Livre...Será que nossos legisladores mo...
Deus me Livre...Será que nossos legisladores moram mesmo aqui no Brasil ? Acho todos tão distantes de nossa realidade...Acho que devem morar em outro país e aqui aparecem em forma de video-conferencia...
7/08/2006 09:13NOEMIA FONSECA (Advogado Autônomo)Enquanto houver repressão, estaremos abrindo br...
Enquanto houver repressão, estaremos abrindo brechas para o suborno perpetrado por maus policiais que sabend oonde estã oos mocós prendem apenas os usuários e nessas ocasiões tentam saber onome dos traficantes apenasapra "negociar" as suas imunidades. Mesmo sendo advogada, há mais de 20 anos, ocasionalmente, e muito raramente trabalho no crime e numa dessas oportunidades, fui procurada por uma família pedindo meus serviços em relação a um jovem - membro da mesma - e qual não foi minha surpresa, quando fui saber como estava o preso e pedir um contato com ele, fui imediatametne recebida pelo chefe dos investigadores que me atendeu com uma solicitude maior que nas outras vezes. Ofereceu-me cafezinho, e depois da frase chavão: "o que a senhora manda? ao dizer que queria entrevistar-me com opreso, o tal dochefe, levantous-e indignado: "Só isso, a senhora não vai trazer o patrão aqui para conversar? Equandoeu disseque nã otrabalhava apra otraficante, mas sim apra a família e para o usuário, ele se levantou edisse que eu estava tomando tempo dele e que tempo era dinheiro. disse literalmente: Deixa ele apodrecer aí, dra. ou mande o patrão conversar com a gente. Nós conhecemos todos, mas precisamos saber qual é e todo mundo fica feliz, até a senhora". Agradeci ocafezinho e nadapodia fazer senão levantar-me. Qualquer coisa que eu dissesseseria negada , além do que, na pancadaria normal que acontecia, invariavelmente, quase todos os dias, narevista, meu cliente seria castigado. A gente sabe disso. HOje, essa delegacia tem o mesmo chefe dos investigadores, e não tem amis xadrez, o preso fica o tempo suficientepara ser encaminhado para o CDP, mas, em compensação, o flagrante demora horas sem justificativa, para dar tempo de aparecerem osinteressados e a negociação pode acabar rolando do mesmo jeito. Assim, somente a descriminalização pode acabar com esse processo de acharqu que deteriora a justiça brasileira e leva para o banco dos réus apenas a vítima dosistema criminoso formado pela aberração dual : políci/traficante.