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Cobrar dívida de maneira indevida gera indenização. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Carioni, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense condenou uma comerciante a pagar R$ 2 mil a um casal que teve salário descontado e bens subtraídos em razão de dívida contraída pela nora. Cabe recurso.
O casal era produtor de leite na cidade de Itá (SC) e vendia a produção para a Cooperativa de Consumo Concórdia. Uma cooperada da empresa era responsável por repassar os cheques do desconto no pagamento do casal agricultor.
De acordo com o processo, a nora do casal contraiu uma dívida na loja da cooperada e não pagou. O casal também fazia compras na loja, mas sempre quitou suas compras, com o pagamento de leite.
A dívida da nora totalizava R$ 150. A comerciante, entretanto, descontou R$ 367 sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal de que possuía autorização para tanto. Além disso, retirou animais da propriedade do casal, fato que resultou na falência da produção do leite. Assim, o casal passou a viver de pequenos serviços na cidade.
Para o relator, desembargador Fernando Carioni, “mostra-se em evidência a conduta culposa da empresa que indevidamente se apropriou de uma fração dos créditos dos autores apelados, ressalte-se, por uma dívida de terceiro, não utilizando dos meios legais pertinentes para a cobrança desta”.
Na decisão, o desembargador confirmou o entendimento da Comarca de Itá e determinou a reparação dos prejuízos moral e financeiro a que foram submetidos os agricultores.
AC 2006.008320-8
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2006
Ivo Leite procure em outros Consultor Jurídico o seguinte: .. criança morta, indenização menos do que R$ 30.000,00: pai de família morreu em ponte que a Prefeitura não fazia manutenção, indenização - do que R$ 19.000,00: alguém chingou um juiz, indenização, R4 200.000,OO de danos morais. Que lhe parece? assim andam os tribunais...
Cláudio Pereira,
O sr. não entendeu: existe de fato uma Indústria do Dano Moral, ou seja uma indústria de causação de danos morais, que é protagonizada pelos que lucram com provocar e causar danos morais a outrem. Já a existência da indústria de indenizações por danos morais, esta pressupõe a existência da Indústria de Causação de Danos Morais.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não se asssustem é porque tratava-se de uma pobre familia , mas fosse, um amigo ou da familia do nobre desembargador,Exmo Sr. Dr. Fernando Carioni, nao seria R$ 2.000,00 mas acrescentaria este uns **Zeros** no final desta quantia . Ja vi caso semelhante aqui em Sao Paulo onde uma pobre cliente de um grande supermercado foi injustamente acusada de furto qdo na realidade nao aconteceu e por este fato o supermercado foi condenado a pagar a vultuosa quantia de R$ 5.000,00 , pensei ver o supermercado pedir falencia dada a elevada quantia devida pela indenização a pobre cliente.
Mas tudo passou e nada se fala , vamos torcer para ver uma situação onde envolva amigos ou parentes do desembargador citado.....
Quanto será!!!!!!!!!!!!!!!
Este e o Brasil por nós querido onde tudo acaba em Pizza , não se esqueçam ai vem as eleições.................. outro assunto que nos deixa em situação bem semelhante nao acham....
