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Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública não podem ultrapassar 6% ao ano. O entendimento foi manifestado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O Plenário julgava o Recurso Extraordinário da Fazenda contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Votou em sentido contrário a ministra Cármen Lúcia e, em seguida, Joaquim Barbosa pediu vista.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro condenou a Fazenda a pagar para um servidor público aposentado, de uma só vez, todas as verbas remuneratórias devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês.
A União alega que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) é constitucional. De acordo com o dispositivo, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não podem ultrapassar 6% ao ano.
A Turma Recursal fluminense decidiu que o artigo fere o princípio constitucional da isonomia. Por isso, fixou a correção em 1% ao mês.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator, “os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública.”
De acordo com o ministro, o único caso em que ocorre fixação diferenciada para as condenações impostas à Fazenda Pública é o indébito tributário — quando uma pessoa física ou jurídica paga uma dívida que não deveria e tem direito a ressarcimento.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu a divergência. Para ela, o servidor aposentado teve de ajuizar uma ação para ter direito de receber a correção referentes aos juros de mora. “O núcleo da questão seria: a fixação de juros de mora em percentual diferenciado e a menor do que é estabelecido legalmente para os devedores judiciais constitui-se afronta ao princípio constitucional da igualdade?”, questionou a ministra Cármen Lúcia.
“Não me convenço da tese segundo a qual todo e qualquer débito judicial paga em termos de juros moratórios a base de 0,5% ao mês, totalizando, então, 6% ao ano. A desigualação, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. Pior, eu acho que ela é injusta”, concluiu.
Após os votos do relator e da ministra, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
RE 453.740
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2006
É um absurdo completo.
Sob a tese de que os cofres públicos contém, de fato, "dinheiro público", dinheiro este que todos os brasileiros, desonestos de "per si", haverão de querer furta, foram-se criando dispositivos para "proteger" este dinheiro, tais como o "duplo grau de jurisdição obrigatório" (afinal, em qualquer ação, mesmo nas pequenas como do "empréstimo compulsório", é só chegar junto do juiz para imediatamente se entrar em conluio criminoso com ela para imediatamente se obter ganho de causa e assim lesar os cofres "públicos", certo?), o prazo dobrado para recurso, etc. etc. etc.
Agora vem com essa. O parágrafo único do art. 39 da Lei 8.177/91 determina o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês nas ações trbalhistas. Tem juízes nas varas trabalhistas, no entanto, que vem acolhendo embargos de entidades como a FEBEM, por exemplo, e aplicando juros de 6% ao ano, mesmo para ações distribuíodas ANTES DA NOPVA LEI.
Ademais, nos casos da Justiça Federal, o parágrafo 1º. do art. 161 do CTN determina a aplicação de juros de 1% ao mês "salvo lei que disponha de modo diverso". COmo agora surgiu lei dispondo de modo diverso, eu pergunto: serão esses juros calculados desde a citação como manda o CPC ou continuarão a serem aplicados desde o trânsito em julgado da ação? O que nos casos de empréstimo compulsório ajuizados em 1991, por eemplo, vieram a ser dar apenas em 1998/99, senão em 2.001?
É a velha história de sempre. Ao Estado tudo, a nós outros todos, servidores deste Estado, NADA!
Se as autoridaes querem combater a sangria dos cofre públicos efetuada por estes "escorchantes" juros de 1% ao mês, começem por produzir uma Justiça efetivamente igualitária, justa de fato, eficaz e rápida (assim os juros não se acumulam).
No mais, tentem evitar a tranferência do dinheiro dos pobres cidadãos (via impostos) aos verdadeiros "tubarões" da renda e da especulação, através dos enorme juros pagos nos títulos da dívida pública (que tal tentar oferecer esses títulos com remuneração de 6% ao ano ?!!)
Eita paisinho infeliz, sô.
