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A Ambev — Companhia Brasileira de Bebidas foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por assédio moral coletivo. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), que considerou que a empresa praticava o assédio contra os empregados que não atingiam a cota de vendas. A indenização deve ser paga para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A ação por dano coletivo foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou a prática de condutas atentatórias à dignidade dos trabalhadores. Segundo o MPT, os trabalhadores que não atingissem as metas de vendas eram punidos e obrigados a passar por situações vexatórias, como o impedimento de sentarem durante as reuniões, a obrigação de dançar na frente dos outros e de usarem camisas com dizeres ofensivos.
Em seu voto, a relatora, juíza Joseane Dantas dos Santos, considerou que "a situação constrangedora a que foram submetidos os empregados da recorrente é, por si só, suficiente para justificar a intervenção do Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir tais procedimentos, bem como para o deferimento da indenização por dano moral postulada". A empresa já havia sido condenada pela primeira instância.
Não é a primeira vez que a empresa é condenada na área trabalhista por danos morais praticados contra seus trabalhadores. De acordo com a assessoria de imprensa do TRT-21, já ocorreram decisões contra a Ambev na Justiça do Trabalho de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Em nota enviada à Consultor Jurídico, a Ambev afirmou que “repudia condutas inadequadas em relação aos seus empregados”. Sobre a decisão, disse que irá recorrer ao TST.
Leia a decisão
Acórdão nº 61.415
Recurso Ordinário nº 01034-2005-001-21-00-6
Juíza Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrentes: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e Ministério Público do Trabalho
Advogados: Débora Renata Lins Cattoni e outros e Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos
Recorridos: Os mesmos
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Sentença. Nulidade. Ausência de Prestação Jurisdicional. Não se configura nulidade na sentença que analisa a questão posta sob apreciação, com explicitação de todas as razões que levaram à sua conclusão, salientando-se que não há necessidade de o julgador rebater toda a argumentação levantada pelas partes, não se vislumbrando tal obrigatoriedade nos dispositivos legais (art. 832, da CLT, e 458, II, do CPC) e constitucional (art. 93, IX) incidentes à espécie, haja vista que a obrigação do julgador é fundamentar o seu convencimento.
Inicial. Inépcia. Não Configuração. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora, ao formular sua pretensão expõe longo e articulado raciocínio, de modo a pretender o enquadramento da requerida nos dispositivos legais relativos à matéria ora debate, sobressaindo-se a circunstância de o pedido ter sido formulado de forma a permitir a compreensão do objeto do litígio, a fim de traçar os limites da lide, além de permitir o contraditório.
Ministério Público. Legitimidade. Lei Complementar nº 0075/1993. Artigo 83, III. Inconstitucionalidade. Não Configuração. Prevendo a Constituição Federal, em seu artigo 129, IX, o exercício, pelo Ministério Público, de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 83, III, da LC nº 075/1993, que estabelece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Assédio Moral. Ocorrência. Indenização. Cabimento. Comprovado o cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento a seus empregados, consistentes na submissão destes a situação vexatória, com utilização de camisetas, pelos vendedores, com apelidos jocosos, além de “brincadeiras” humilhantes, está patente o assédio moral autorizador do deferimento de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV (fls. 581/621) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 682/699), insatisfeitos com a sentença de fls.517/544, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedente em parte a Ação Civil Pública ajuizada pelo segundo recorrente contra a primeira, condenando esta no pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e, independente do trânsito em julgado da sentença, no cumprimento da obrigação de não submeter seus empregados a situações vexatórias de uso de camisetas com apelidos ou qualquer outro tipo de constrangimento; não impedir o assento de seus empregados em reuniões; não obrigar seus empregados a danças vexatórias; não tolerar que sejam imputados apelidos a seus empregados; não tolerar ou praticar assédio moral no ambiente de trabalho, sob pena de, em caso de descumprimento, pagar multa no valor de R$ 10.000,00 por empregado prejudicado (sem prejuízo da ação correspondente) a ser revertida ao FAT.
A requerida, em suas razões de recursos, suscita preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 832, da CLT, e 93, IX, da CF; argumenta que a sentença deve ser anulada porque não atentou para a ausência da atualidade da ocorrência dos fatos, aludindo, ainda, a violação dos artigos 128 e 131, do CPC, por ter utilizado prova produzida em outro processo; alega existente inépcia da inicial, em razão de indeterminação do pedido; suscita a inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e, ainda, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho; trata da impossibilidade da obrigação de fazer/não fazer cumulada com a de indenizar, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.347 de 1985; diz inexistente o assédio moral e dano moral coletivo reconhecidos; propugna a modificação da sentença, dizendo haver excesso no quantum da indenização, requerendo também a exclusão da multa diária e da multa por litigância de má-fé fixada na sentença dos embargos de declaração (fls. 581/621)
O requerente interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a indenização deferida, expendendo razões acerca da situação econômica da empresa, o grau de culpa do presente em sua conduta, a intensidade e dimensões dos efeitos negativos do dano infligido à coletividade e a compatibilidade com a dimensão empresarial da ré e de seu capital social (fls. 682/699).
Contra-razões pela reclamante às fls. 635/681 e pela reclamada às fls. 705/715.
Há manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo provimento do seu apelo e desprovimento do recurso da empresa (fls. 758).
É o relatório.
VOTO.
1. Da Admissibilidade.
Conheço dos recursos, porque interpostos a tempo e modo oportunos.
2. Do Recurso da Requerida.
2.1. Da Nulidade da Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alega a recorrente que a decisão proferida em sede de embargos é nula, por implicar em negativa da prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; argumenta que não houve pronunciamento do Juízo a quo em relação à ausência de atualidade da ocorrência dos fatos denunciados na inicial.
O Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim fundamentou: As questões expostas nos autos foram enfrentadas e decididas pelo Juízo com supedâneo no conjunto probatório existente dos autos, tudo de forma exaustiva e bem fundamentada, conforme se depreende ao fazer-se uma leitura acurada do decisum, inexistindo, portanto, na sentença quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 da Lei Processual Civil, cabendo a parte embargante valer-se do remédio processual adequado.
Neste aspecto, tem-se que a sentença analisou a questão, com a explicitação de todas as razões que levaram à conclusão ora atacada, salientando-se que não há necessidade de o julgador rebater um a um os argumentos lançados pelas partes, não se vislumbrando tal obrigatoriedade nos dispositivos legais (artigos 832, da CLT, e 458, II, do CPC) e constitucional (artigo 93, IX) invocados, haja vista que a obrigação do prolator é fundamentar o seu convencimento, e isto foi plenamente atendido no caso dos autos. Sobre a matéria, os julgados a seguir transcritos:
NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença expõe os motivos de seu convencimento. O juiz não está impelido a apreciar as teses defendidas pelas partes, de per si, bastando, para o fiel cumprimento da sua função jurisdicional, que aponte as razões da decisão dada para a solução da lide ... (TRT 4ª R. - RO 01348.030/00-3 - 7ª T. - Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - J. 05.11.2003).
Destarte, não há qualquer nulidade a ser declarada.
2.2. Da Nulidade da Sentença - Violação dos Artigos 128 e 131, do CPC.
A segunda preliminar de nulidade aventada pela recorrente diz respeito à alegada violação aos artigos 128 e 131, do Código de Processo Civil, apontando que o Juízo de origem considerou como elemento importante e determinante prova produzida em outro processo, que não foi submetida a contraditório neste, o que violaria, ainda, o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Pretende, por esta razão, que nova sentença seja proferida por outro magistrado, devendo este se ater à prova dos autos.
Os dispositivos legais indicados pela recorrente, aplicados supletivamente ao Processo do Trabalho, têm o seguinte teor:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Em relação ao artigo 128, vê-se que não tem a aplicabilidade pretendida pela recorrente, porque não é o caso dos autos, haja vista que os limites da lide foram respeitados; o que questiona a empresa é se poderia o julgador se utilizar de prova produzida em outro processo para embasar o seu convencimento. Neste aspecto, ainda, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 131, na medida em que a apreciação foi produzida de acordo com os fatos e circunstâncias constantes destes autos; o que ocorre, na realidade, é um entrelaçamento de circunstâncias entre as ações individuais, ajuizadas pelos empregados da recorrida, as quais, inclusive, ocasionaram o ajuizamento da presente ação - ação civil pública - pelo Ministério Público do Trabalho.
Em relação aos poderes do Juiz, na condução do processo, quando trata da prova, Humberto Theodoro Júnior assim ensina: Diante da necessidade de descobrir a verdade real, o juiz não pode ser neutro nem indiferente. Não determinar a prova necessária à revelação da verdade não corresponde, por isso, a uma conduta imparcial e sim a um alheamento à missão jurisdicional de assegurar aos litigantes a mais efetiva e justa composição do litígio.
Na hipótese presente, não se pode falar em sentença proferida de acordo com o conhecimento próprio do julgador, haja vista que se trata de prova produzida em outro processo, tendo como reclamada a ora recorrente, também não podendo esta alegar seu desconhecimento sobre os termos dos depoimentos transcritos na sentença, ou violação ao contraditório e ampla defesa, de modo que não há como se concluir pela transgressão ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
De qualquer sorte, não se verifica que a sentença recorrida tenha se embasado na prova de outros autos, haja vista que o convencimento, como pode se verificar daquela peça, foi firmado pelo que foi demonstrado neste processo, servindo os depoimentos prestados na reclamação nº 323/2005 como simples reforço argumentativo.
Rejeita-se, portanto.
2.3. Da Inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993.
Outro ponto novamente trazido à discussão pela recorrente é a alegação de inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, afirmando que há extrapolação dos comandos do artigo 129, III e IX, da Constituição Federal, haja vista que conferiu ao Ministério Público do Trabalho mais uma forma de legitimação extraordinária, não prevista na Carta Magna.
O inconformismo da recorrente diz respeito, portanto, à dicção do artigo 83, da Lei Complementar nº 075/1993, que estabelece que: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - ...; II - ....; III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Diz a interessada que tal norma está em confronto com o disposto no artigo 129, da Constituição Federal, que dispõe sobre a função institucional do Ministério Público, prevendo, no inciso III, a possibilidade de promoção de inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, enquanto que o inciso IX permite o exercício de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Aponta que houve alargamento na legislação complementar quando foi conferida competência ao Ministério Público para a defesa de interesses coletivos, já que se trata de primazia dos sindicatos, cooperativas e todas as demais formas de associativismo, tratando-se, via de conseqüência, de regra nova com característica de completa e não complementar a Constituição.
Para se tratar da presente questão, tem-se que ter em mente a disposição prevista no artigo 127, da Constituição Federal, com o seguinte teor: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Saliente-se que o artigo 129, III, já mencionado, prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para a promoção de ação civil pública, inclusive em relação a interesses difusos e coletivos. Além disto, o inciso IX, da mesma norma, é claro ao estabelecer a possibilidade de exercício de funções outras compatíveis com sua finalidade, conforme previsão do artigo 127, acima transcrito.
Sobre o aspecto de legitimação das associações, é mister a transcrição de trecho de artigo da Procuradora Sandra Lia Simon:
A Lei Complementar 75/93 deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e não de maneira meramente literal. Afinal, sua característica é de "complementar" a Carta Magna, não podendo, em hipótese alguma, contrariá-la.
Assim, uma das funções institucionais do Ministério Público, incluindo o do Trabalho, é a de propor ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Limitar esta função à tutela apenas do segundo tipo de interesse (coletivo) é flagrantemente inconstitucional. Ademais, é a Constituição Federal que, originariamente, dá legitimidade ao Órgão Ministerial do Trabalho para tanto e não apenas a Lei Complementar 75/93.
A redação do art. 83, III, de tal lei foi extremamente infeliz e, até mesmo, contraditória. Primeiro, porque os direitos sociais dos cidadãos, incluindo-se os trabalhadores, encontram-se elencados no art. 6º, CF, e podem assumir a difusa. Segundo, porque em última instância, todo direito difuso poderá sempre ser visto como uma "pequena causa", mas o que se busca, na verdade, é um provimento jurisdicional efetivo, que alcance de uma só vez todas as "pequenas causas", garantindo-se o acesso à justiça e a efetividade do provimento jurisdicional(9).
Referido dispositivo legal, entretanto, não é inconstitucional, porque deve ser interpretado sem perder-se de vista os arts. 127 e 129, CF, e considerando-se os demais dispositivos do diploma legal onde encontra-se inserido, pois o art. 6º, VII, da mesma lei complementar reza que - também sem diferenciar os diversos ramos - compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais, do meio ambiente e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
De resto, tem-se que a defesa dos interesses coletivos em Juízo, através da Ação Civil Pública, não se restringe às associações de classe, como alegado pela recorrente, podendo ser efetivada pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pelos sindicatos, haja vista os termos do artigo 129, § 1º, que reza que: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei; sobressai-se ainda o disposto no artigo 5º, da Lei da Ação Civil Pública, que estabelece a possibilidade de seu ajuizamento pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios, além de autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação, tratando-se, portanto de legitimidade concorrente que não exclui a legitimação de quaisquer dos entes ali apontados.
Desta forma, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada pela recorrente na norma em questão, motivo porque é rejeitada a alegação.
2.4. Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho e Ausência de Interesses Coletivos.
Ainda tratando da interpretação do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 0075/1993, a recorrente diz que a legitimidade ali conferida diz respeito tão-somente à defesa de interesses coletivos, quando respeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; aponta que a matéria ora tratada diz respeito a direitos individuais homogêneos e que, em relação aos direitos sociais, a indicação do artigo 6º, da Constituição Federal, é taxativa, o que não se traduz na hipótese dos autos.
Em primeiro lugar, há que se ressaltar que a Ação Civil Pública, quando ajuizada perante a Justiça do Trabalho, visa coibir a prática de ilícito constatado no campo das relações de trabalho e tem como característica a busca pela observância das normas jurídicas vigentes, presumidamente descumpridas, de modo a garantir a preservação da ordem jurídica, quando violados direitos sociais constitucionalmente garantidos.
No dizer de Hugo Nigro Mazzilli, na noção mais abrangente de interesse público, estão incluídos os interesses da coletividade, como um todo, os interesses sociais e individuais indisponíveis, os interesses coletivos e os interesses difusos. Desta assertiva, pode-se se concluir que o interesse público, embora de forma reflexa, atinge toda a sociedade, abrangendo, portanto, o interesse coletivo e até o interesse individual indisponível.
Sobre a discussão sobre defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direito, é relevante apontar que os dois conceitos não se confundem, uma vez que defesa de direitos coletivos diz respeito a direito transindividual e indivisível, que pode ser difuso ou coletivo e a defesa coletiva é destinada aos direitos individuais homogêneos, que são, na verdade, direitos subjetivos individuais, divisíveis e integrados ao patrimônio de titulares certos, que sobre eles exercem, com exclusividade, o poder de disposição e somente em casos excepcionais, expressamente previstos em lei, é admitida a defesa desses direitos por pessoa diversa que não seja seu próprio titular.
Há que se ressaltar, ainda, algumas distinções entre direitos difusos e coletivos e direitos individuais homogêneos, que foram muito bem delimitadas pelo processualista e ministro Teori Albino Zavascki.
No campo subjetivo, o direito difuso se caracteriza pela indeterminação absoluta dos titulares, uma vez que a ligação entre eles decorre de mera circunstância de fato, como morar na mesma cidade; nos direitos coletivos a indeterminação dos seus titulares é relativa, já que a ligação decorre de uma relação jurídica, citando-se exemplificativamente os membros de uma determinada categoria profissional, como os advogados; já os titulares dos direitos individuais são perfeitamente identificáveis e a relação que existe entre eles diz respeito ao objeto do direito, uma vez que são sujeitos de direitos com “origem comum”.
No campo objetivo, observa-se que os direitos difusos e os direitos coletivos não podem ser satisfeitos nem lesados senão em relação a todos os possíveis titulares, haja vista que são indivisíveis, ao passo que os direitos individuais homogêneos podem ser satisfeitos ou lesados de forma diferenciada e individualizada, em relação a um ou alguns titulares sem afetar os demais, dada a sua divisibilidade, o que atinge diretamente a discussão acerca da legitimidade do autor para a propositura da Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos.
Entretanto, a Lei Complementar nº 075/1993 dispõe, quando trata da função institucional do Ministério Público (artigo 5º), que cabe a este a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerando-se os fundamentos e princípios que estabelece, além de consignar, no artigo 6º, VII, a defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Demais disso, não se pode olvidar da inovação trazida com o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer, no artigo 81 a possibilidade de defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo, com explicitação dos casos que envolvam interesses ou direitos difusos, especificamente os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, consistentes naqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; além disto, trata dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Sobre esta matéria, o procurador José Cláudio Monteiro de Brito Filho, em artigo, assim expressa: Note-se que não há referência, na Constituição da República, aos interesses individuais homogêneos. Isso não é, todavia, motivo para estranheza. O Código de Defesa do Consumidor é posterior ao texto constitucional, e nele é que foi prevista a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, como já explicado.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2006
A conta pode ficar maior ainda, pois a punição não isenta a empresa de ressarcir os danos morais individuais de cada um dos empregados, que ainda poderão ajuizar ação própria. A culpa da empresa é clara e a situação no mínimo estarrecedora. Manter um gerente que age da maneira descrita nos depoimentos configura total desrespeito com seus empregados, é o tipo de gestão que não pode ser mais aceito. A empresa poderia ter impedido tais abusos e não o fez. Quem sabe agora pense mais a longo prazo quando enxergar lucros e resultados a qualquer custo!
Contumaz. Que a condenação seja exemplar!
