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O Supremo Tribunal Federal arquivou o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado pelo juiz federal aposentado Luiz Calixto Bastos contra a Resolução 13, do Conselho Nacional de Justiça. Ele queria o restabelecimento de vantagens retiradas pela regra.
A resolução, de março de 2006, fixou o teto das remunerações e aposentadorias dos servidores do Judiciário. A decisão é do ministro Celso de Mello.
O juiz aposentado pediu o restabelecimento de “vantagens que lhe foram retiradas por força da Resolução 13/2006-CNJ, já a partir do mês de agosto deste ano”. No mérito, ele requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, alínea “a” e inciso VII, alínea “c”, ambos do artigo 4º da resolução.
Os dispositivos prevêem, respectivamente, Adicional por Tempo de Serviço constante na Lei Orgânica da Magistratura e vantagens pessoais e nominalmente identificadas, que foram extintas pela Resolução 13.
O ministro Celso de Mello observou “que o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as ações de Mandado de Segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça”. A competência está prevista na Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o texto do artigo 102, inciso I, alínea “r” da Constituição.
No entanto, o ministro decidiu arquivar a ação. Ele se baseou em jurisprudência do STF, que considera que o Mandado de Segurança não é o “remédio constitucional” adequado para o caso. Para ele, o Mandado de Segurança deve ser usado em casos concretos e não em “atos em tese”.
“O ato estatal em questão traduz ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha da diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a adequada utilização do remédio constitucional de segurança”, observou o ministro.
O ministro salientou, ainda, que aceitar a impugnação da decisão do CNJ com esse tipo de ação “equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do Mandado de Segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
MS 26.084
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2006
Essa novelinha de vantagens postumas laborium deveriam ser amplamente discutidas junto a sociedade que efetivamente paga.
Parabens aos parlamentares que aprovaram a Emenda Constitucional 45/2004 e parabens ao STF e ao Ministro Celso Mello pois é assim que iremos ter um país mais justo, pois como disse certa vez o Presidente Fernando Henrique Cardoso temos que garantir o direito adiquirido e trabalhar contra os abusos adquiridos.
