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Causador do dano

Empresa de transporte responde por acidente com ônibus

Empresa de transporte responde por acidente causado por seus ônibus. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Expresso São Pedro a pagar indenização a uma vítima de acidente de trânsito, que teve a mão esquerda amputada.

De acordo com o processo, o ônibus da empresa derrapou numa estrada molhada e bateu no automóvel em que a jovem viajava. Ela perdeu a mão e parte do braço. A jovem, então, entrou com ação por danos morais e físicos contra a empresa.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente para condenar a empresa a pagar indenização de 130 salários mínimos por danos físicos e 100 salários mínimos por danos morais, além de pensão vitalícia de 60% do salário mínimo.

Empresa e vítima recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu a apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso da vitima, para determinar o pagamento da prótese e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, não do acidente.

O TJ gaúcho entendeu que os danos estéticos já haviam sido concedidos na decisão, sob a denominação de danos físicos. No STJ, a jovem alegou que o dano estético não se confunde com o moral, de modo que não podem ser reunidos, cabendo avaliação distinta e não em um único valor englobado, como foi feito. Afirma, ainda, que os juros moratórios são devidos a partir da data do acidente, nos termos da Súmula 54 do STJ e que a situação se enquadra, quanto ao dote, na regra do artigo 1.538, inciso II, do Código Civil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão de segunda instância. Em relação ao dano estético, considerou-o distinto do dano moral, mas somente haveria ofensa se ele tivesse sido indeferido pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu. Quanto aos juros moratórios, o ministro entendeu que não se aplica ao caso a Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2006

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