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A arquidiocese da Igreja Católica de Sorocaba, interior paulista, está na mira da Procuradoria-Geral de São Paulo. A Procuradoria entrou com uma ação de indenização contra a Igreja por pedofilia praticada por um dos padres. A ação é assinada pelo procurador Cláudio Takeshi Tuda, que pede 700 salários mínimos por danos morais.
Alfieri Eduardo Bompani, padre há mais de 30 anos, foi denunciado e condenado a 93 anos de reclusão, por crime de atentado violento ao pudor. A decisão foi da 2ª Vara Criminal de Sorocaba. Ainda cabe recurso.
Durante a investigação policial, foram apreendidos documentos, fotografias, imagens, contos e diários de autoria do padre, com registro de abusos sexuais às crianças e adolescentes carentes. O padre foi preso provisoriamente em 9 de abril de 2002 e solto em 19 de abril do mesmo ano. Em 8 de setembro de 2003 foi decretada sua prisão preventiva, na mesma data em que a denúncia do Ministério Público foi recebida.
A ação de indenização foi proposta em favor de 13 crianças e adolescentes carentes, que sofreram abusos do padre, segundo a Procuradoria. Dentre as vítimas havia crianças de 5 e 6 anos e um deficiente mental. Estima-se que o padre tenha abusado de mais de 100 menores, com históricos de abandono ou violência doméstica. As vítimas eram aliciadas pelo padre e transferidas, em regime de internato, para a “Casa Paroquial” ou para o “Sítio Nazaré”, abrigo do qual o padre era presidente, afirma a Procuradoria.
No pedido de indenização, o procurador do estado alega que a Igreja falhou por não desenvolver uma política preventiva, negligenciar em seu dever legal de fiscalização e nada fazer para combater e reprimir as atitudes do padre. “Irrefutável, assim, a responsabilidade civil da Igreja pelos atos ilícitos de seu ministro, praticados no interior de seus anexos”, disse.
O procurador citou, também, “a responsabilidade civil da Associação Maria de Nazaré pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos e passados em suas dependências, por falta de vigília de seu corpo diretivo”.
Para Cláudio Takeshi Tuda, os episódios “deixaram marcas indeléveis na vida dos menores, provocando-lhes sofrimentos e humilhações, cujos danos à personalidade não comportam reparos, senão mitigações através de adequados tratamentos psicológicos/psiquiátricos”.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2006
Caríssimo Julius Cesar:
No famoso caso da Arquidiocese de Chigago, o arcebispo queria dispensar os padres acusados de pedofilia e "cortar" assim a reponsabilidade da Igreja.
O Papa João Paulo II disse-lhe claramente que aquilo era responsabilidade da Diocese
e que ela deveria responder pela traição cometida pelos seus sacerdotes.
É neste diapasão o meu comentário.
O resto é legalismo. A personalidade juridica do sítio é o que menos interessa, porque eu duvido que o povo não o identificasse com as obras da Igreja.
Eu creio também que o seu exemplo não abarca toda a complexidade da coisa. O médico é medico apenas quando em serviço. O sacerdote não.
O hipotético médico, se cometesse um crime na sua casa ou em clínica particular não acarretaria responsabilidade para o Estado, pois claramente não estaria a serviço deste no momento do ilícito.
Todavia, o padre secular (não pertencente a ordem religiosa) ou diocesano, é remunerado pela diocese, tem "carteirinha de padre" e mantém vínculo de obediência com o Ordinário (bispo) local.
Ele exerce função de pastoreio dos fiéis da Diocese, 24 horas por dia (e sem direito a horas-extras!). Os fiéis o procuram e o respeitam, em função do seu carisma e da imagem da Instituição que ele representa.
Assim, se violando dessa condição, ele ilude algum desses fiéis e pratica atos contrários à lei, a moral e à Religião, certamente houve, em função do cargo que ocupa, culpa (e responsabilidade)da hierarquia local, pelas características próprias do ministério sacerdotal.
Simples assim.
Caríssimo Julius Cesar:
No famoso caso da Arquidiocese de Chigago, o arcebispo queria dispensar os padres acusados de pedofilia e "cortar" assim a reponsabilidade da Igreja.
O Papa João Paulo II disse-lhe claramente que aquilo era responsabilidade da Diocese
e que ela deveria responder pela traição cometida pelos seus sacerdotes.
É neste diapasão o meu comentário.
O resto é legalismo. A personalidade juridica do sítio é o que menos interessa, porque eu duvido que o povo não o identificasse com as obras da Igreja.
Eu creio também que o seu exemplo não abarca toda a complexidade da coisa. O médico é medico apenas quando em serviço. O sacerdote não.
O hipotético médico, se cometesse um crime na sua casa ou em clínica particular não acarretaria responsabilidade para o Estado, pois claramente não estaria a serviço deste no momento do ilícito.
Todavia, o padre secular (não pertencente a ordem religiosa) ou diocesano, é remunerado pela diocese, tem "carteirinha de padre" e mantém vínculo de obediência com o Ordinário (bispo) local.
Ele exerce função de pastoreio dos fiéis da Diocese, 24 horas por dia (e sem direito a horas-extras!). Os fiéis o procuram e o respeitam, em função do seu carisma e da imagem da Instituição que ele representa.
Assim, se violando dessa condição, ele ilude algum desses fiéis e pratica atos contrários à lei, a moral e à Religião, certamente houve, em função do cargo que ocupa, culpa (e responsabilidade)da hierarquia local, pelas características próprias do ministério sacerdotal.
Simples assim.
Caríssimo Richar Smth. Na minha matéria eu não afasto a possível responsabilidade civil da Igreja CAtolica Romana de indenizar as vítimas. Esta somente ocorrerá se ficar provado que a instituição Maria de Nazaré é de propriedade da Arquidiocese de Sorocaba. Se ficar provado ( e o que a reportagem dá a entender ) é que se trata de uma associação beneficente sem vinculo material com a Igreja ( embora possa ter vinculo espiritual ) está afastada a responsabilidade sivil . O vinculo espiritual não atrai a responsabildiade civil.
Exemplo : Digamos que um médico da Secretaria de Saúde praticasse pedofilia em uma clínica particular. O Estado não tem responsabilidade civil, já que o ato foi praticado em local que não é de sua propriedade. O médico embora servidor estadual praticou o ato fora do territorio e não estava a serviço do Estado. Se praticasse a pedofilia em um Posto de Saúde ou quando estivesse a serviço do Estado clinicando em uma escola privada, ai o Estado teria responsabilidade civil.
Na mesma linha de raciocício. Se o padre estivesse a serviço da Arquidiocese nessa associação então ai a responsabilidade é da Igreja. Mas , sabemos que os padres são autônomos. Eles não são empregados da Igreja. Eles estão ligados a Igreja por vinculo espiritual e este não enseja responsabilidade civil. Assim tem decidido os tribunais do trabalho.
Agradeço sua lúcida intevenção o que muito me envaideceu.
Agora, pode procurador do Estado ajuizar ação civil contra instituição privada , que nada deve ao Estado ? Penso que não.
