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Reflexões sobre o cheque pré-datado e o Direito Penal

A questão do cheque pré-datado, dado como garantia de dívida e não como pagamento à vista, é polêmica, constituindo-se, verdadeiramente, numa vexata quaestio, entendendo muitos que a sua emissão não constitui nenhum ilícito penal.

É induvidoso que, para se caracterizar o delito tipificado no artigo 171, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, urge que o título cambial cubra-se de todos os requisitos legais pertinentes, inclusive que seja emitido como forma de pagamento à vista de dívida contraída pelo emitente. Sendo assim, é evidente que o cheque pré-datado, aquele que visa a um pagamento futuro, não pode e não deve ser considerado como título cambial, o que acarreta a impossibilidade jurídica de sua emissão configurar o delito acima indicado.

Coisa diferente, porém, é o crime previsto no caput do artigo 171 do mesmo código. Para esta figura penal, são exigidos determinados elementos sem os quais não haverá a infração. Se é certo que o cheque transmudado de ordem de pagamento à vista para garantia de quitação futura não traz como conseqüência a consumação daquele delito específico, o mesmo não ocorre quando se fala do crime previsto no estelionato simples.

Para a configuração deste último crime, urge que determinadas circunstâncias e elementos sejam observados: em primeiro lugar que haja vantagem ilícita. Ora, quem emite um cheque como forma de garantir uma compra efetuada a prazo e, na data acertada, sem justificativa nenhuma, não deposita o numerário suficiente para a respectiva quitação, auferiu ou não vantagem ilícita? A resposta é afirmativa, pois o emitente recebeu a coisa e, no entanto, no momento da compensação financeira concertada com a vítima, não honrou o compromisso. Induvidoso, por isso, a vantagem ilícita e em proveito próprio ou de terceiro.

A segunda exigência do tipo penal é o prejuízo alheio. Pergunta-se: o ofendido, ilaqueado em sua boa-fé, lesado na confiança depositada, sofreu ou não desvantagem patrimonial? Afirma-se, também, o presente questionamento, visto que, despojado de bens a ele pertencentes, não teve o ressarcimento devido, ou, em outras palavras, entregou o que possuía e não recebeu a quantia equivalente, tendo, inquestionavelmente, prejuízo financeiro.

O terceiro requisito é a existência de meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro (dolosamente), para a obtenção da vantagem indevida. Aqui, igualmente, encontramos suporte suficiente para adequar o cheque pré-datado ao tipo penal sob análise.

O fato de alguém, na data aprazada, não fazer o depósito necessário para que a sua conta corrente fosse suficientemente abastecida e pudesse, consequentemente, cobrir o cheque que seria depositado, por si só, já indica conduta dolosa no sentido de prejudicar o terceiro mantido em erro, mediante a fraude, que consistiu, especificamente, em emitir um cheque, prometendo pagá-lo em determinada época e, neste momento (sabedor que era da obrigação assumida, em confiança), não honrar o compromisso assumido. Evidentemente que deverá estar provado que o agente agiu com dolo, desde aquele momento inicial da emissão do cheque.

Nestas condições, entendemos que a situação se conforma perfeitamente com o tipo penal do artigo 171, caput do Código Penal.

Não é justo que a vítima, lesada em seu patrimônio, fique desprotegida em detrimento da impunidade e incentivo ao enriquecimento ilícito. Ademais, o cheque pré-datado já é um instrumento corriqueiro no comércio brasileiro, usado indiscriminadamente pelos consumidores.

A propósito, o jornal O Globo, do dia 21 de junho de 1995, mais especificamente no Caderno de Economia, reportou-se a algumas considerações a respeito do fenômeno do cheque pré-datado, reafirmando a disposição da Justiça fluminense em considerar relevantes os efeitos jurídicos advindos da emissão do citado cheque, inclusive transcrevendo opiniões que a seguir mostraremos.

Inicialmente, vejamos trecho de uma sentença do juiz Sebastião Pereira de Souza, onde ele afirma que, “apesar de o cheque pré-datado não existir legalmente, havia, nesse caso, uma relação jurídica entre o comprador e o vendedor.”

Já o procurador de Justiça Hélio Gama entende que, “pelo tempo que vem sendo utilizado, cerca de dois anos, o cheque pré-datado se alçou à condição de nota promissória. Os tribunais têm considerado os cheques pré-datados assim, e não mais somente como pagamento à vista”.

Por sua vez, o advogado Antônio Mallet esclarece ter “o costume modificado a questão jurídica e, mesmo o cheque pré-datado não sendo reconhecido pela lei, existe um contrato entre as partes que deve ser cumprido, e não pode haver prejuízo de nenhum dos lados”.

Na reportagem, a jornalista Nadja Sampaio informa que, “em suas decisões, os juízes vêm entendendo que existe um contrato subentendido no acordo verbal entre consumidor e lojista, e ambas as partes têm de cumpri-lo”.

Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.

2 comentários




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18/04/2007 23:17JRCorreia (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)Mas qual a vantagem para o credor em deslocar-s...
Mas qual a vantagem para o credor em deslocar-se até a delegacia, pegar fila para ser atendido, perder tempo, além é claro de ter que escutar todo aquele papo furado? O credor quer é receber o que lhe é devido, e se pensa que por isso o “estelionatário vai para a cadeia” está redondamente enganado. Duas vezes otário, portanto. É que as nossas cadeias não têm espaço. Ninguém vai para a cadeia por emissão de cheque sem fundos. Mas a segunda parte da pena é multa! Nossa! O estelionatário será multado! Isso fará ele pensar duas vezes antes de emitir um cheque sem fundos! Agora podemos dormir tranqüilos. Que tristeza... Enquanto isso, os bancos, os verdadeiros donos do país, engordam (também) vendendo talões de cheques a quem bem entender, sem se preocupar com os coitados dos otários que são diariamente enganados pelos estelionatários. É o reinado da impunidade e do pouco caso.
14/09/2006 11:13Josimar (Consultor)Penso que raras às vezes, a emissão de cheque s...
Penso que raras às vezes, a emissão de cheque se caracterizará como Estelionato, visto que mais de 70% dos Cheques pré-datados e devolvidos, são de pessoas que mantém emprego, residencia fixa e não honraram compromissos por motivos alheios à sua vontade, o que no fim cairia como inadimplencia de dívida comum, mesmo que exista um contrato como por exemplo, junto à financeiras que emprestam dinheiro com a garantia de Cheques Pré-datados. Nestes casos, a defesa se basearia na Constituição Federal, de quem ninguem será preso por dívida. De qualquer modo, bons advogados podem caracterizar daqui, outro descaracterizar dali e assim vamos tocando a bola prá frente.