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Derrota penal

Suzane Richthofen tem pedido negado para anular julgamento

A defesa de Suzane von Richthofen tentou, mas não conseguiu anular o julgamento que a condenou a 39 anos e seis meses de prisão pelo assassinato dos pais, Manfred e Marísia em outubro de 2002. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Habeas Corpus nesta quinta-feira (14/9). Cabe recurso.

Suzane e os irmãos Daniel e Christian foram condenados, em julho deste ano, pelo 1º Tribunal do Júri de São Paulo, na Barra Funda. Suzane e Daniel, seu ex-namorado, foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão. Christian terá de cumprir 38 anos e seis meses.

O Habeas Corpus foi interposto pelos advogados Mauro Otávio Nacif, Mário Sérgio de Oliveira, Denivaldo Barni, Denivaldo Barni Júnior e Eleonora Rangel Nacif.

Fundamentos

A defesa pediu que o TJ paulista absolvesse Suzane ou, pelo menos, decretasse nulo o julgamento. A tese que sustentou o pedido foi a de que houve problema na redação de um dos quesitos feito ao Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital. O fundamento da defesa se deteve na manifestação dos jurados no quesito que indagava sobre o homicídio que vitimou Manfred Von Richthofen, pai de Suzane. Para os advogados, ao responder, negativamente, por quatro votos a três, o Conselho de Sentença absolveu a ré.

A alegação da defesa foi a de que a sentença é contrária à decisão dos jurados. Segundo eles, apesar dos jurados terem absolvido Suzane da acusação da morte do pai, o juiz que presidiu o julgamento a condenou.

É que no sexto quesito, da primeira série, os jurados responderam negativamente a pergunta sobre a inexibilidade de conduta diversa ao homicídio. O quesito que provocou a polêmica foi redigido da seguinte forma: “Em face dessa situação anormal e insuportável, foi a ré levada diante de tal violência, por não dispor de outra alternativa (sic), a agir como agiu?”

Para a defesa, ao responder “não”, por maioria de votos, os jurados absolveram Suzane. “Assim agindo, os jurados absolveram a paciente, pois a forma tradicional de redação do quesito em questão é a negativa, de sorte que a resposta ‘não’, dada por maioria, absolve, e a resposta ‘sim’, esta minoritária, condena”, sustentaram os advogados.

A turma julgadora rejeitou a tese da defesa. Os desembargadores deram interpretação contrária a dos advogados. Para eles, a resposta ‘não’ condenou Suzane e a resposta ‘sim’ é que a absolve. A decisão foi unânime. Votaram os desembargadores Tristão Ribeiro (relator), Marcos Zanuzzi (2º juiz) e Sérgio Rui (3º juiz).

O relator afirmou que “não houve reclamação ou protesto oportuno dos defensores quanto aos quesitos relativos ao homicídio cometido contra Manfred Albertt Von Richthofen que foram redigidos de modo a não causar perplexidade, dúvida ou incerteza no espírito dos jurados e induzi-los a erro”.

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Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Primeiros 3 comentários


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27/09/2006 20:46 (Advogado Autônomo)Que tese mais esdruxula!!! Em sendo o delito e...
Que tese mais esdruxula!!! Em sendo o delito em concurso deliquentes, não há o que dizer de condenar por um homicídio e absolver pelo outro. Creio que isso deve ser coisa de quem deseja aparecer sem ser um bom ator. wanderley gonçalves carneiro
17/09/2006 14:17 (Consultor)Com certeza amigo Tyba. Muito boa a sua, hein?
Com certeza amigo Tyba. Muito boa a sua, hein?
16/09/2006 23:28tyba (Advogado Autônomo - Empresarial) Com o apoio de meu amigo Richard, mandaria s...
Com o apoio de meu amigo Richard, mandaria sim os Barni para algum lugar. Quem sabe, para uma escola de teatro. Em matéria de encenação, eles são bem atrapalhados.