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Fila da Justiça

Morosidade faz STF conceder Habeas Corpus de ofício

O empresário Eudes Teixeira de Carvalho Júnior, preso há quase dois anos sob a acusação de homicídio, conseguiu que o Supremo Tribunal Federal lhe concedesse liberdade provisória. A decisão foi tomada nesta terça-feira (19/9) pela 1ª Turma. O pedido de Habeas Corpus foi concedido de ofício.

O empresário é acusado de ser o responsável pela morte do engenheiro Francisco Batista de Souza, baleado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE), em agosto de 2004.

A decisão ocorreu durante análise de recurso (Agravo Regimental) no Habeas Corpus, ajuizado pela defesa, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a prisão do acusado.

Segundo a ação, o empresário está preso desde 28 de outubro de 2004. Ele foi pronunciado em 5 de setembro de 2005 pela 2ª Vara do Júri de Recife. A defesa entrou com o recurso em 3 de outubro, alegando que o empresário compareceu à vara mesmo antes de ser intimado. Conforme os advogados, o Ministério Público ofereceu resposta em 27 de outubro de 2005 e até agora a Justiça de primeira instância não manifestou o juízo de retratação. O prazo para esse tipo de procedimento é de dois dias, como estipula o artigo 589 do Código de Processo Penal.

No início do mês de agosto deste ano, o ministro Sepúlveda Pertence, relator, arquivou o pedido de HC por entender pela incongruência entre o pedido e a causa de pedir. Por isso, a defesa entrou com o Agravo Regimental.

Nesta terça-feira, Sepúlveda Pertence ressaltou que, em Habeas Corpus substitutivo de recurso, como no caso, “é necessário que a impetração contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugna ou ao menos desenvolva tese contrária a sua motivação, o que não ocorreu”. Segundo ele, “a fundamentação desenvolvida, e com ênfase na caracterização do excesso de prazo, refere-se ao mérito da questão da qual o STJ não conheceu”. Assim, negou provimento ao Agravo Regimental.

Entretanto, entendeu que a ordem deveria ser concedida de ofício (por imposição legal) pelas circunstâncias do caso. “Basta-me verificar que se o eminente relator do recurso em sentido estrito reconheceu que o despacho que havia nos autos não atendia ao artigo 589, do Código de Processo Penal, não poderia o juízo local apenas se remeter àquele mesmo despacho e novamente enviar os autos ao Tribunal de Justiça”.

HC 88.708

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2006

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Total: 1Comentários

MAURÍCIO SILVA PEREIRA (Advogado Autônomo - - ) 22/09/2006 - 20:56

A heróica decisão do STF corrige, neste caso concreto, uma das mais graves injustiças praticadas no pelo judiciário brasileiro: a demora injustificada para levar a julgamento pelo Tribunal do Júri réus mantidos presos na sentença de pronúncia. Em muitos casos, a demora para submeter o réu preso a julgamento corresponde à uma verdadeira antecipação de pena. É de comesinho saber que a Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, perdura, portanto, a presunção de inocência do acusado, contudo, é submetido a uma sanção antecipada. Caso venha se operar a absolvição ou desclassificação no julgamento popular, será irreparável o dano sofrido pelo paciente. A r. decisão do Pretório Excelso serve como sensura à morosidade infundada dos processos do júri, após prolatada a sentença de pronúncia.

MAURÍCIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO CRIMINALISTA
MACAPÁ - AP
mauriciopereira.adv@hotmail.com

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