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Branco no preto

Tribunais devem fixar critérios para promoção de juízes

A motivação judicial e administrativa, como corolário do princípio do Estado Democrático de Direito1, permite aos cidadãos compreender as razões pelas quais o ato administrativo ou judicial foi prolatado, possibilitando ao interessado ou prejudicado buscar as vias cabíveis para uma reversão da decisão estatal contrária aos seus interesses. Por outro lado, possibilita o controle da administração da justiça com a exclusão do “carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes”2.

A Constituição da República, em várias oportunidades, exige a motivação das decisões, tanto as jurisdicionais como as administrativas dos tribunais. Assim, no inciso X do artigo 93, há a expressa determinação de que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, já no inciso XI do mesmo dispositivo consta que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública”.

A motivação é dirigida a vários públicos. Desse modo, os tribunais, ao prolatarem suas decisões, devem ter em mente que a função argumentativa da motivação expendida tem como destinatário três auditórios diferentes: “de um lado as partes em litígio a seguir os profissionais do direito e, por fim, a opinião pública, que se manifestará pela imprensa e pelas reações legislativas às decisões dos tribunais”3.

A formulação das listas de promoções e remoções por merecimento dos juízes, como ato administrativo4 que realmente o é, não poderia deixar de ser motivada, e nesse norte, a Constituição foi mais específica, pois ultrapassou as fronteiras da simples fundamentação e estabeleceu que a motivação de tais atos deve ser aferida “conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento” (CR, art. 93, II, “c”).

De plano, vê-se que a norma constitucional exige uma motivação especial, medrada em quatro critérios exclusivamente objetivos. Pela sua natureza competitiva, onde vários candidatos se submetem ao certame de promoção ou de remoção, a motivação estritamente objetiva na valoração do merecimento difere sobremaneira da motivação ampla dos demais atos judiciais e administrativos, baseada em critérios discricionários, em que o magistrado ou o administrador tem uma vasta margem de manobra para justificar a sua escolha em quaisquer tipos de provas, argumentos ou elementos legais, desde que razoáveis e moralmente legítimos.

O Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências 08/05 da Associação dos Magistrados Brasileiros, no qual se requereu a expedição de “recomendação de providências” para todos os tribunais brasileiros objetivando a aplicação do artigo 93, I, “c”, estabeleceu, num primeiro momento, a auto-aplicabilidade do supracitado dispositivo constitucional5 para, em seguida, firmar a obrigatoriedade da imediata observância de critérios objetivos nas promoções de magistrados e a necessidade de fixação, pelo próprio conselho, de regras básicas a serem seguidas pelos tribunais para escolha da lista de merecimento.

De maneira expressa, assentou-se na decisão do CNJ que a análise objetiva do merecimento há de se fazer por uma apreciação do cumprimento dos deveres funcionais de todos os juízes concorrentes que vai “do desempenho aos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, à análise da validade, freqüência e aproveitamento dos cursos oficiais e sua conseqüente valoração para fins de merecimento, ao reconhecimento de outros cursos de aperfeiçoamento como importantes para a promoção, com fixação de pontuação ou do valor de cada um dos cursos; de maneira que o magistrado saiba o que os componentes de seu órgão diretivo entendem — objetivamente — por merecimento”6.

A Resolução 6, de 13 de setembro de 2005, pela qual o CNJ fixou as linhas mestras a serem seguidas pelos tribunais na valoração do merecimento, estabelece expressamente a obrigatoriedade da “valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição”7. Ora, num certame por merecimento entre magistrados, o que mais releva para os magistrados não é a decisão em si — dizer que tal juiz é mais merecedor do que outro —, mas a completa e exaustiva explicitação dos motivos objetivos que levaram o tribunal a escolher determinado juiz e não um outro concorrente, pois todos os candidatos têm o direito fundamental de ser informado, objetivamente, sobre os motivos que alicerçaram o ato de escolha da lista de merecimento.

Gustavo Procópio Bandeira de Melo é juiz de Direito e mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.