Não pode haver feriado religioso em um Estado laico
Estamos perto de mais um dos muitos feriados inconstitucionais existentes em nosso país: o feriado de 12 de outubro. Quando me questionado a respeito do tema, não posso deitar, in albis, minha opinião, especialmente por amor ao direito, à justiça e à verdade.
Estou certo de que as presentes manifestações não se inclinam nem muito menos repudiam uma ou outra religião, mas, sim, defendem os ditames constitucionais, a paz pública, a democracia e a organização social. Outrossim, manifesto-me no apelo e em cumprimento ao ofício que me foi outorgado pelo direito e pela Constituição, no afã de defender, sem limites e fronteiras, aquilo que o causídico acredita ser justo. Quando os governos violentam o direito, não terei receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram dessa postura e ainda que os pusilânimes me critiquem pelas acusações.
Nenhum país é livre sem advogados livres. Minha liberdade de opinião e a independência de julgamento são os maiores valores do exercício profissional, para assim não precisar submeter-me à força dos poderosos ou desprezar os fracos e insuficientes.
Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 — “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
Incontestável é o entendimento de que o preâmbulo constitucional é dotado de valor normativo, o que nos autoriza afirmar que “Deus é constitucional”, ou seja, nossa Constituição acredita na existência de Deus. Embora a carta maior crie, em seu preâmbulo, o Estado teísta, estabelece o Estado laico ou leigo em seu artigo 19, inciso I, vetando ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, garantindo assim a liberdade religiosa em nosso país.
Vale à pena relembrar o capítulo histórico da política nacional e paulistana, quando, em 1986, o então senador Fernando Henrique Cardoso disputava as eleições para o cargo de prefeito da cidade de São Paulo contra o candidato Jânio da Silva Quadros, eleito na indigitada oportunidade.
Dizem os “especialistas” que FHC teria perdido as eleições por pronunciar, em entrevista realizada pelo jornalista Boris Casoy, que não acreditava em Deus. O fato de ser ateu teria causado repúdio em seus eleitores, que teriam mudado seus votos na última hora. A certeza de que FHC e seus assessores iriam conquistar a prefeitura era tamanha que, após alguns pedidos, FHC cometeu seu segundo erro fatal, sentou-se na cadeira de prefeito, para lá tirar algumas fotos antes do resultado eleitoral.
Ao abrirem-se as urnas, surpresa para FHC: Jânio Quadros era o novo prefeito de São Paulo e, ao ser empossado, Jânio limpou a cadeira de prefeito, na qual FHC havia sentado, borrifando sobre ela algum tipo de produto de limpeza, ficando esse fato registrado nos anais da história brasileira.
Dois anos após perder as eleições para a prefeitura de São Paulo, o então senador FHC reuniu-se em Assembléia Geral Constituinte, junto com outros membros do Poder Constituinte, para a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Em votação, discutia-se a inclusão ou não do substantivo Deus no Preâmbulo Constitucional, incidindo, assim, no Estado teísta.
Apenas um constituinte votou contra a inclusão. Para a surpresa de todos, não foi o senador FHC quem votou contra, ou seja, o comentado senador votou a favor de Deus. Teria FHC contrariado, com isso, seus princípios ateístas? Um senador e repentista baiano, intrigado com o fato, tomou o microfone da assembléia constituinte e questionou: “FHC, você não era ateu? O que aconteceu? Se converteu? Ou será que se arrependeu?”.
A separação entre a Igreja e o Estado decorre diretamente do direito à liberdade religiosa, princípio fundamental de toda política republicana, reconhecido pela maioria das constituições dos Estados democráticos e por vários tratados internacionais. É perfeita a conclusão do constitucionalista português Jorge Miranda, ao afirmar que a liberdade religiosa está “no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou direito fundamental”. Servem-nos de exemplo as inúmeras passagens históricas, onde a intolerância entre religiões abrolharam teratológicas guerras cíveis de proporções irreparáveis e repercussão mundial.


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Por Danilo Gonçalves Montemurro
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