Justa causa de acusado de beber em serviço é revertida
A demissão por justa causa sob a alegação de que o catador de lixo teria bebido em serviço deve ser revertida. A decisão é do juiz Grijalbo Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. Ele entendeu que a embriaguez não foi comprovada e que seria até justificável pelo duro trabalho exercido.
A empresa alegou que o empregado foi demitido por chegar embriagado no trabalho. Sustentou ainda que no dia em que foi demitido brigou com o motorista do caminhão que com quem trabalhava, o que foi registrado em boletim de ocorrência. Ele se apresentou ao trabalho supostamente alcoolizado no dia 30 de abril deste ano, mas o contrato só foi rescindido no dia 3 de maio.
O empregado nega que tenha trabalhado embriagado. A prova de que o fato teria ocorrido se basearia em duas testemunhas que são funcionárias da empresa. Elas disseram que o catador de lixo não estava em estado normal e que parecia ter tomado alguma bebida alcoólica.
Segundo o juiz, as suposições não são suficientes para demitir o empregado por justa causa, “penalidade mais severa aplicável ao empregado, algo capaz de macular para sempre a sua trajetória de trabalhador”.
Para o juiz, mesmo que o empregado tenha bebido em serviço, isso não deveria ser levado contra ele. “É penoso o trabalho de coletor de lixo urbano. Logo, a utilização de bebida alcoólica pela respectiva categoria profissional deve ser avaliada dentro deste contexto.” Em vez de punir o empregado que recolhe lixo por ter bebido uma cerveja ou cachaça durante o expediente, o juiz entende que a empresa deveria oferecer melhores condições de trabalho.
O juiz não conheceu a justa causa, já que a embriaguez não foi comprovada e também porque “a atividade insalubre desempenhada pelo autor pode levá-lo, sim, à busca do antídoto contra odores exalados do lixo transportado, ainda mais quando a empregadora não fornece ao trabalhador alimentação e bebida não alcoólica no horário de intervalo”, diz.
Leia a íntegra da sentença
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0686-2006-019-10-00-2
RECLAMANTE: JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA FILHO
RECLAMADA: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado o Relatório, na forma do Artigo 852-I, da CLT.
II- FUNDAMENTOS
1- CONTRATO DE TRABALHO– RESCISÃO – JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – EMBRIAGUEZ - COLETOR DE LIXO URBANO
O reclamante alega que foi admitido no dia 11 de novembro de 2005, na função de coletor de lixo, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 03 de maio de 2006, com ausência do pagamento regular das verbas rescisórias.
A reclamada aduziu o seguinte:
“O reclamante foi demitido por justa causa nos moldes do artigo 482, “f” da Legislação consolidada, ou seja, pela contumácia em comparecer ao serviço embriagado. Não obstante o motivo explanado, que por si só enseja a justa causa, no dia em que foi dispensado, em razão de encontrar-se alcoolizado fez ameaças ao motorista que conduzia o caminhão com quem laborava, ensejando. Inclusive, a ocorrência policial ora anexada”.(Transcrição de Trechos da Contestação, fls. 14).
Em resumo, sustenta a empresa que a dispensa obreira foi motivada pelo fato de o empregado ter laborado em estado de embriaguez.


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Por Adriana Aguiar
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