www.conjur.com.br
por Lilian Matsuura
É dever do Estado garantir educação especializada aos deficientes e a iniciativa privada não pode ser obrigada a suprir carências estatais. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização por danos morais para Cristiane Roncon contra a Nova Escola.
Cristiane recorreu à Justiça porque não conseguiu matricular a sua filha, que tem Síndrome de Down, na instituição particular. À Justiça, a mãe disse que matriculou seu outro filho, que não é deficiente, na mesma escola porque teve a garantia da supervisora de que no ano seguinte haveria condições pedagógicas de receber crianças com síndrome de down. Segundo os advogados da família, a matrícula do irmão resultou de indução a erro e, além disso, foi ilícita e discriminatória.
A Nova Escola se defendeu. Alegou que a mãe nunca pediu a matrícula da criança e que não prometeu que ela seria matriculada, isso porque entendeu que seria temerário o compromisso de matriculá-la sem o suporte necessário. Ressaltou que a mãe da criança faz parte da ONG Grupo 25, que defende a inclusão incondicional de alunos com necessidades especiais, “enquanto a Nova Escola, com base na lei, entende que deve haver adaptações prévias para que o processo inclusivo educacional seja proveitoso ao educando e a toda comunidade de alunos, pais e mestres”.
Para o juiz Gustavo Santini Teodoro, qualquer norma que diga que a iniciativa privada tem de aceitar de forma incondicional todas as pessoas deficientes em classe de rede regular de ensino é inconstitucional, “dada a clareza do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal”. O dispositivo prevê: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Ele ressalta ainda que a palavra preferencialmente não é o mesmo que obrigatoriamente.
Em seu despacho, o juiz também elenca diversas normas que descrevem quais os requisitos uma instituição de ensino deve preencher para poder atender pessoas deficientes, entre elas o artigo 60, da Lei de Diretrizes e Bases. “Ao contrário do que leva a crer leitura da petição inicial, não há como ver ilicitude, ilegalidade ou discriminação no fato de uma escola da iniciativa privada, como a mantida pela ré, não receber ainda, em suas classes comuns de ensino regular, pessoas portadoras de necessidades especiais como a autora.”
Sobre a alegação de que a escolha prometeu fazer a matrícula, Teodoro observa que não é questão de direito e que, para ser apreciada, precisa de provas. O que não encontrou nos autos.
Leia a decisão
Poder Judiciário 23a Vara Cível Central de São Paulo
Processo No 583.00.2005.055918-2
Consta da petição inicial que a autora menor incapaz L. R. F. tem seis anos de idade e nasceu com Síndrome de Down. Seu irmão mais velho, F. R. F., de dez anos de idade, não tem a síndrome e estuda, desde o ano letivo de 2004, na Nova Escola, mantida pela ré SOCIEDADE PELA FAMÍLIA, que dizia valorizar a inclusão e integração da pessoa deficiente. O irmão da autora foi matriculado nessa escola porque havia a previsão, dada pela coordenadora Jeane, de que existiriam condições pedagógicas de receber a autora no ano letivo de 2005. Contudo, no final do mês de agosto de 2004, quando se buscou dar início ao processo de matrícula, veio a informação de que a ré ainda não estava preparada para receber crianças com síndrome de Down. A matrícula do irmão da autora resultou de indução a erro, porque a ré fez acreditar que tomaria providencias necessárias à inclusão da autora. Em 21 de setembro de 2004, a supervisora da escola, Laura Souza Pinto, informou que seria feito um projeto de inclusão, mas não deu prazo para que efetivamente ocorresse a mudança. Assim, a matricula da autora foi rejeitada. Em conseqüência, o irmão da autora não mais permaneceu matriculado na escola mantida pela ré. A recusa de matrícula da autora em escola da ré, pertencente à rede regular de ensino, foi ilícita, discriminatória e fonte de dano moral. Daí o ajuizamento da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Na contestação (fls.59-72), a ASSOCIAÇÃO PELA FAMÍLIA, preliminarmente, argüiu ilegitimidade ativa ao causam da petição inicial. No mérito, disse que adquiriu estruturação geral, sem tempo regular hábil para implementação de sistema pedagógico capaz de entender as necessidades específicas de uma criança com características especiais. Aduziu que seria temerário o compromisso de matricular a menor L. sem o suporte necessário para lhe prestar o devido atendimento pedagógico. Afirmou que a mãe da autora faz parte da ONG Grupo 25, que defende a inclusão incondicional de alunos com necessidades educacionais, enquanto a Nova Escola, com base na lei, entende que deve haver adaptações prévias para que o processo inclusivo educacional seja proveitoso ao educando e a toda comunidade de alunos, pais e mestres. Disse também que, durante o ano letivo de 2004, a supervisora da escola alertou a mãe da autora que seria mais benéfico para esta que estudasse em um estabelecimento inclusivo a estruturado e informou que naquele momento ainda não poderiam te-la em seu quadro de alunos. Afirmou que, no ano de matricula do irmão da autora, não prometeu que a menor seria recebida em 2005. Aduziu que não ocorreu rejeição da matricula da autora, porque sua mãe nunca solicitou matrícula. Fez considerações sobre o valor da indenização. Pediu a extinção do processo ou a improcedência da ação
Houve réplica (fls. 267-284).
Após parecer do ministério Público (fls. 185), seguiu-se decisão que indeferiu segredo de justiça, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de prova oral e documental (fls. 287). A ré interpôs agravo de instrumento (fls. 295 –304), ao qual foi negado seguimento (fls. 368 — 374).
Tomado o depoimento pessoal da representante legal da ré (fls. 329—– 331), foram ouvidas três testemunhas (fls. 332 — 338). Encerrada assim a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 342 — 356 e 358 — 362), em que reiteraram seus argumentos. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (fls. 364 — 366).
É o relatório
Fundamento decidido
1. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal. Prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Observe-se que a norma alude a dever do Estado, não da iniciativa privada, e preferencialmente, que não é o mesmo que obrigatoriamente.
É certo que os incisos I e II do artigo 209 da Constituição Federal fixam duas condições para o ensino pela iniciativa privada: cumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Contudo, isso não significa que as escolas da iniciativa privada estejam obrigados a receber portadores de deficiência , basicamente por três fundamentos: primeiro, porque o inciso III do artigo 208 alude a dever do Estado; segundo porque diz preferencialmente, não obrigatoriamente; terceiro, a iniciativa privada não é obrigada a suprir eventuais carências do Estado.
Qualquer norma infraconstitucional – editada pelo legislador ou pelos órgãos deliberativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — , que imponha à iniciativa privada o dever de acolher de maneira incondicional pessoas portadoras de deficiência em classe de rede regular de ensino é manifestamente inconstitucional, dada a clareza do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal.
Os sistemas de ensino, que devem ser organizados pela União, Estados. Distrito Federal e Municípios (artigo 8o da Lei 9.39, de 20 de setembro de 1996), compõem-se de vários órgãos e entidades. No que interessa à análise da lide, os artigos 17 e 18 da Lei 9.394/96 estatuem que os sistemas de ensino dos estados e dos Municípios, compõem-se, basicamente de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, instituições de ensino criadas e mantidas pelas iniciativas privadas e órgãos de educação.
O artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases prescreve que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos de necessidade especiais:
I — currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II — terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III — professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV — educação especial para o trabalho, visando a sua afetiva integração na vida em sociedade, inclusive, condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas. Intelectual ou psicomotora;
V — acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para os respectivo nível do ensino regular.”
Ressalte-se que o artigo transcrito no parágrafo anterior, o qual menciona aquilo que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais, deve ser interpretado à luz do artigo 4o, inciso III, da própria Lei de Diretrizes e Bases, no sentido de que o dever do Estado com educação escolar pública deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Portanto, a Lei repete, em essência, o que á está na Constituição Federal: o atendimento aos educandos com as necessidades especiais, dentro dos sistemas de ensino, é dever do Estado, não da iniciativa privada, a ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino.
De todo modo, não é mais destacar também que o parágrafo 2o do artigo 58 da Lei 9.394/96 prescreve que o atendimento educacional será feito em classes, classes escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Ou seja, a integração nas classes comuns de ensino regular não prescinde de uma definição da exata condição dos educandos com necessidades especiais, o que reforça as conclusões precedentes.
Mais ainda o artigo 60,caputo,da mesma Lei, prevê que os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Ora, se todas as escolas da iniciativa privada fossem realmente obrigadas a aceitar incondicionalmente toda e qualquer pessoa com necessidades especiais em classes comuns do ensino regular, a norma do artig60, caput , da Lei de Diretrizes e Bases, seria completamente inútil e desnecessária.
Mesmo no âmbito do ensino público, não bastasse o “preferencialmente” das normas antes invocadas, o parágrafo único do artigo 60 da Lei de Diretrizes e Bases prevê que o Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas no caput. Eis aí mais uma norma, que se soma às conclusões acima enunciadas.
Portanto, ao contrário do que leva a crer leitura da petição inicial, não há como ver ilicitude, ilegalidade ou discriminação no fato de uma escola da iniciativa privada, como a mantida pela ré, não receber ainda, em suas classes comuns de ensino regular, pessoas portadoras de necessidades especiais como a autora.
2. Resta saber, não obstante a conclusão a que se chegou no item precedente, se a ré, no ano letivo de 2004, quando da matricula do irmão da autora, levou a mãe desta a acreditar que, no ano letivo de 2005, teria condições pedagógicas de receber pessoas portadoras de necessidades especiais.
Tal questão não é de direito, como a anteriormente analisada, mas sim matéria fática, a ser apreciada à luz das provas colhidas durante a instrução. Tratava-se de tema probatório independente da matéria jurídica já apreciada, suficiente, por si só, para determinar o resultado da lide.
Realmente, em tese, se a ré houver criado expectativas, depois frustradas, no sentido da inclusão da autora em classe comum, sua responsabilidade é manifesta, pois a ninguém é dado “venire contra factum proprium”, isto é, adotar conduta em contradição com posição anteriormente definida
Não há nos autos prova documental que demonstre ter a ré assegurado aos pais de autora que providenciaria a inclusão. Além disso, das testemunhas arroladas pela autora, uma é pai desta (ouvida sem compromisso legal de dizer a verdade, em razão de impedimento) e a outra não presenciou nenhuma conversa mantida pelos pais da autora com pessoas da escola. ( o que impossibilita confirmação das afirmações do pai). Portanto, com esse quadro, concluiu-se que a autora não tem razão.
Na verdade, a única conclusão segura que se pode extrair da prova oral – aí incluídos o depoimento pessoal da representante da ré, as afirmações da segunda testemunha da autora e da única testemunha ré, as afirmações da ré –, é que a escola ainda não está preparada para receber pessoas com necessidades especiais. E, repita-se, tal que está em curso na escola da ré (v. fls. 199 – 208; fls. 330, reperguntas; fls. 337, seis últimas linhas), não é juridicamente exigível, não admite imposição de data e não comporta constituição em mora.
3.Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas procesuais e honorárias advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, Código Processo Civil ], em três mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença.
P.R.I
São Paulo, 15 de setembro de 2006.
Gustavo Santini Teodoro
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2006
Conade alerta escolas para cumprimento da educação inclusiva
http://www.planalto.gov.br/sedh/
BRASÍLIA, 08/11/2006 (PR) – O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) divulgou hoje (8.11) uma nota de esclarecimento às escolas e conselhos de direito para o cumprimento da legislação acerca da educação inclusiva. A reunião ocorreu na Procuradoria Geral da República, em Brasília.
Veja a íntegra da nota (Fonte: Secretaria Executiva do Conade)
Nota de Esclarecimento
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que se reúne em Brasília nos dias 7 e 8 de novembro, manifesta-se na plenária sobre a sentença judicial dada na ação de indenização de criança com Síndrome de Down contra escola particular em São Paulo.
Ao decidir sobre o caso particular, o Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, pronunciou-se além do pedido formulado, afirmando que as escolas particulares estão desobrigadas a receber alunos com deficiência, fazendo interpretação equivocada da legislação vigente.
A sentença proferida somente produz efeitos no caso concreto específico, não respaldando qualquer entendimento que possa daí advir no sentido de que a escola particular esteja eventualmente desobrigada de garantir a matrícula de aluno com deficiência.
Na referida ação, a autora limitou-se a pedir indenização por danos morais não tendo reivindicado que fosse assegurado também o seu direito à matrícula. A autora reconhece que a alegação da escola foi de que ainda não possuía condições pedagógicas adequadas para a educação da criança com deficiência, não recomendando que a irmã estudasse na escola onde o irmão já estava.
A escola em sua defesa não nega a obrigação legal de efetivação de matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento regular de ensino. Afirma somente que em razão de seu pouco tempo de existência não foi possível ainda implementar sistema pedagógico capaz de atender crianças com deficiência.
Da forma como o pedido foi formulado, limitado à indenização por danos morais, revelava-se, a princípio, desnecessário o pronunciamento sobre a legislação vigente não obrigar a matrícula de crianças com deficiência em estabelecimentos privados, como se manifestou nos autos a Promotora de Justiça e decidiu o Juiz de primeira instância.
Dessa sentença cabe recurso, já interposto pela autora da ação, e que será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em ocasiões anteriores, o CONADE já se manifestou sobre a educação inclusiva (Resolução 8/2003), acerca do direito constitucionalmente assegurado das pessoas com deficiência à educação nos estabelecimentos regulares de ensino, sejam públicos ou privados.
O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou a esse respeito na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2005, afirmando que “os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do Art. 24 da Constituição da República).”
O CONADE lembra às escolas que insistem em declarar que não estão preparadas para a educação de pessoas com deficiência que devem se capacitar cumprindo a obrigação legal de promoção da efetiva inclusão educacional, também porque é pré-requisito para a concessão da licença de funcionamento pelo Ministério da Educação. Deve ter atenção também para não incorrer em crime previsto no Art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89 ao recusar matrícula em razão da deficiência, sejam estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
Alexandre Baroni, Presidente do CONADE
Contato para imprensa:
• Márcia Melo (Secretária Executiva do CONADE)
(061) 8125 1929
Sr. A,G. Moreira:
O nosso debate pelo visto foi seguido por manifestações desconexas ao tema proposto. Falávamos de pessoas incapazes que certamente não possuem habilidades para galgar os bancos universitários, e agora vemos que o assunto descambou para as carencias em geral. Entendo e respeito a sua postura e até acho que no nosso Brasil atual as coisas são assim mesmo como o Sr. diz, mas a nossa proposta e dos pais em geral de pessoas portadoras de deficiencias mental, como é o meu caso, é essas hipocrisias sejam condenadas e sejam rejeitadas pela parcela da sociedade " dita normal ". Que seja ou não necessário a toda hora evocar os princípios contidos no art. 5.o da CF isso é outra coisa, o que me referi e solicito que releia a questão focada pelo site não é obrigar ou não o Estado a pagar o tratamento de pessoas deficientes mentais, isso é um problema jurídico que como o Sr. sabe constitui uma luta inglória para advogados e pais. Na verdade eu me referia a uma instituição particular de ensino, intitulada " NOVA ESCOLA ", que de nova não tem nada, recusar a matrícula de uma criança portadora da síndrome de Down, que em muitos casos tem QI próximo a média geral, e pelo que entendí o ensino prestado seria remunerado pelos pais, o Estado adentrou na história apenas no papel de um juiz de primeira instância, que com certeza terá sua desição revogada pelos desembargadores, eis que é absurda e discriminatória também.
Quanto à questão se faria ou não atendimento gratuito no meu consultório particular a pessoas necessitadas, a RESPOSTA É SIM, FARIA e o motivo é simples: tanto a minha profissão, como a sua ( se fôr advogado) além de proporcionar um meio de vida a quem as exerçe, também por princípio tem obrigação de desempenhar uma parcela de contribuição social para com os desvalidos, e isso certamente, não nos tornará mais pobre ou ricos do que já somos. Além disso há que se pensar nos verdadeiros tesouros, que o amigo certamente concordará que não são os que reluzem.
Obrigado pela oportunidade e pela gentileza dos seus comentários, pois nós como profissionais já maduros, também somos responsáveis pela formação de mentalidades.
...educação pública é fundamental e prevista na constituição. reitores do brasil inteiro, se posicionam politicamente:
20/10/2006 21:44
Manifesto de reitores à nação brasileira
Num momento crucial para o país, os dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) abaixo assinados, vêm a público manifestar sua preocupação quanto ao futuro da educação superior brasileira. Posicionamo-nos para que não se interrompa a trajetória recente de investimentos na expansão e qualificação de nossas Universidades públicas, patrimônio nacional.
Este é um ato de cidadania. Em respeito ao direito dos brasileiros de todas as regiões do país, não podemos admitir qualquer possibilidade de retrocesso nas conquistas dos últimos anos. Não aceitaremos o retorno de situações como a que predominou no passado recente, quando, na contramão da história, os orçamentos das IFES despencaram em 25%, relativamente aos seus valores históricos, com o sucateamento correspondente do parque universitário público, e o setor privado de ensino hipertrofiou-se, atingindo quase 80 % das matrículas.
A Universidade Pública é opção prioritária. Os avanços são inegáveis: recuperação orçamentária em 68%; expansão com a criação de dez novas Universidades e 48 campi em todas as regiões do país, fora das capitais; criação da Universidade Aberta do Brasil, que em breve proporcionará 60 mil novas vagas gratuitas no sistema público federal; liberação de recursos para novos investimentos, como laboratórios, bibliotecas e salas de aula; aumento real, em 58%, dos orçamentos para ciência, tecnologia e inovação.
Nesse âmbito, um exemplo de grande expressão é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que saltou de R$ 350 milhões para R$ 800 milhões, o que equivale a quase 250% de aumento. Esta revolução progressiva na educação superior brasileira deve continuar e prosperar, garantindo a plena autonomia institucional e acadêmica.
A educação é um sistema integrado e, portanto, precisa de investimentos simultâneos, crescentes e articulados da educação infantil à pós-graduação. O exemplo de países que lideraram a revolução científico-tecnológica e, mais recentemente, Japão, China, Índia e Coréia, demonstra que não há desenvolvimento econômico e social nem afirmação de soberania nacional sem educação para todos e de qualidade com Universidades fortes e competentes.
Qualquer projeto de nação sério, conseqüente e sustentável implica políticas arrojadas e revolucionárias para a educação, com a universidade assumindo um papel de liderança na requalificação dos outros níveis de educação. Neste momento, a sociedade brasileira elege, mais uma vez, democraticamente, seu dirigente e representante máximo. Certamente há de escolher aquele que demonstre, programática e efetivamente, compromisso com a educação pública, na sua plenitude, como prioridade nacional.
Cabe a nós testemunhar aos brasileiros e brasileiras a ocorrência de avanços significativos e históricos na área da educação superior nos últimos quatro anos, reafirmando a necessidade de sua ampliação e consolidação. Dessa maneira, cumprimos nosso dever de cidadãos responsáveis, alertas, atuantes e abertos ao diálogo, construindo e defendendo a universidade pública de qualidade, patrimônio da cultura e da sociedade brasileira.
Alan Barbiero - Universidade Federal do Tocantins (UFT)
Alex Bolonha Fiúza de Mello - Universidade Federal do Pará (UFPA)
Aloísio Teixeira - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Amaro Henrique Pessoa Lins - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Ana Dayse Rezende Dórea - Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
Antonio César Gonçalves Borges - Universidade Federal de Pelotas (UFPel)
Antônio Martins de Siqueira - Universidade Federal de Alfenas (Unifal)
Antônio Nazareno Guimarães Mendes - Universidade Fed. de Lavras (UFLA)
Arquimedes Diógenes Ciloni - Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Carlos Augusto Moreira Júnior - Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Carlos Sigueyuki Sediyama - Universidade Federal de Viçosa (UFV)
Cícero M. Fialho Rodrigues - Universidade Federal Fluminense (UFF)
Edward Madureira Brasil - Universidade Federal de Goiás (UFG)
Ene Glória da Silveira - Universidade Federal de Rondônia (UNIR)
Flávio A dos Santos - Centro Fed. de Ed. Tec. de Minas Gerais (CEFET MG)
Henrique Duque de M. Chaves Filho - Univ. Fed. de Juiz de Fora (UFJF)
Helvécio Luiz Reis - Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ)
Hidembergue Ordozgoith da Frota - Univ. Federal do Amazonas (UFAM)
João Carlos Brahm Cousin - Fundação Univ. Federal do Rio Grande (FURG)
João Luiz Martins - Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)
Jonas Pereira de S. Filho - Universidade Federal do Acre (UFAC)
José Carlos Tavares Carvalho - Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
José Ivonildo do Rêgo - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
José Weber Freire Macedo - Univ. Fed. do Vale do São Francisco (UNIVASF)
Josivan Barbosa Menezes - Univ. Federal Rural do Semi-árido (UFERSA)
Josué Modesto dos Passos Subrinho - Universidade Federal de Sergipe (UFS)
Lúcio José Botelho - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Luiz de Sousa Santos Júnior - Universidade Federal do Piauí (UFPI)
Malvina Tânia Tuttman - Univ. Fed. do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)
Manoel Catarino Paes - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)
Marco Aurélio Leite Nunes - Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA)
Miguel Badenes P. Filho - Centro Fed. de Ed. Tec. Celso Suckow da F. (CEFET RJ)
Mireile São G. dos S. Souza - Univ. Fed. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)
Miriam C. Oliveira - Fund. Fac. Fed. de Ciências Méd. de Porto Alegre (FFFCMPA)
Naomar Monteiro de Almeida Filho - Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Oswaldo Baptista Duarte Filho - Universidade Federal de São Carlos (UFSCar)
Paulo Speller - Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT)
René Teixeira Barreira - Universidade Federal do Ceará (UFC)
Ricardo Motta Miranda - Univ. Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
Roberto Ramos Santos - Universidade Federal de Roraima (UFRR)
Romulo Soares Polari - Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
Rubens Sérgio Rasseli - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
Thompson F. Mariz - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)
Timothy Martin Mulholland - Universidade de Brasília (UnB)
Valmar C. de Andrade - Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)
Virmondes Rodrigues Júnior - Universidade Fed. do Triângulo Mineiro (UFTM)
enviada por Zé Dirceu
