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Multa eleitoral

Ibope é condenado por não fornecer dados à Justiça Eleitoral

O Ibope — Instituto de Opinião Pública foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil porque não encaminhou à Justiça Eleitoral os dados dos municípios e bairros em que fez pesquisa de candidatos, em Mato Grosso. A determinação de primeira instância foi reafirmada pelo juiz Jones Gattass Dias, do Tribunal Regional Eleitoral. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o Ibope feriu o artigo 1º, da resolução 22.143/06. O artigo dispõe que todas as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa ao pleito ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, até cinco dias antes da divulgação, as informações na Justiça Eleitoral.

A representação foi ajuizada pelo PSDB contra o Ibope e a TV Centro América. Apenas o Ibope foi condenado.

Leia a íntegra da decisão

Autos 571/06 – CLASSE XI

Representação Eleitoral

Recurso

Recorrente: IBOPE — OPINIÃO PÚBLICA LTDA

Recorrido: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Relatório

O instituto IBOPE — Opinião Pública Ltda interpôs recurso contra a . decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a representação formulada em face do recorrente e da TV Centro América e condenou apenas a primeira ao pagamento da multa prevista no art. 10, § 2º, da Resolução n. 22.143/06 do TSE, no valor mínimo de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), por infração ao disposto no art. 1º, § 1º, da mesma resolução, ou seja, por ter deixado de encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa eleitoral divulgada em 24.08.2006, alusiva a candidaturas de representantes estaduais.

Sustenta, em síntese, que o próprio dispositivo (art. 1º, § 1º, Resolução 22.143/TSE) permite aos institutos de pesquisa que informe a área física em que fora realizada a pesquisa no caso de municípios que não possuírem bairros devidamente identificados; que se baseia na base de dados do IBGE e do TSE e que nestes os bairros abrangidos pela pesquisa não estão precisamente delimitados; que cumpriu suas obrigações legais encaminhando os dados necessários da área física da pesquisa no dia seguinte ao da divulgação, possibilitando a plena fiscalização da pesquisa pelos partidos políticos; e, finalmente, que a multa imposta só é cabível na ocorrência de “qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos”, hipótese não visualizada no caso em comento, invocando, assim, o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a referida decisão atacada.

O partido recorrido, em contra-razões, requer seja mantida a referida. decisão de fls. 329-332, desprovendo-se o recurso, salientando que não foi cumprida a resolução eleitoral que trata da matéria.

1 comentário




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/11/2006.
9/11/2006 08:41 (Industrial)Muito estranho....
Muito estranho....