Notícias > Dano Moral

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Enxurrada de ossos

Município é condenado porque caixão invadiu casa

Um município foi condenado a indenizar uma moradora por não fiscalizar, devidamente, seus bens públicos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o município de Teófilo Otoni (MG) a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma moradora. Ela teve a casa invadida por um morto, em estado de decomposição, durante um temporal, que destruiu o muro do cemitério municipal.

Segundo o desembargador Alvim Soares (relator), com a fiscalização, por parte da prefeitura, "seria detectado em menor tempo qualquer irregularidade no muro que divide o cemitério local com seus vizinhos".

Os desembargadores consideraram os prejuízos morais sofridos pela família. A moradora e suas filhas alegaram que, após o acidente, tiveram depressão e medo de morar no mesmo lugar.

O temporal atingiu a cidade e provocou a queda de parte do muro do cemitério sobre três casas. Com o acidente, o terreno cedeu e ossadas foram empurradas para dentro da casa da moradora, provocando, inclusive, a abertura de um caixão, onde havia um defunto sepultado há apenas duas semanas. Com o impacto, a tampa do caixão atingiu a perna da moradora, que sofreu infecção bacteriana devido ao ferimento.

O município alegou que o desabamento do muro, construído há mais de 40 anos, foi provocado exclusivamente pela moradora, que realizou uma obra em sua casa. Sustentou, ainda, que o acidente foi ocasionado por uma chuva fora do normal.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO 1.0686.04.133345-7/003 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA TEOFILO OTONI - APELANTE(S): MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO(A)(S): SONIA DOS SANTOS FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.

DES. ALVIM SOARES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

Conheço não só do reexame necessário, mas também, do recurso voluntário interposto, eis que presentes os pressupostos de suas admissibilidades.

Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória promovida perante a Terceira Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni pela ora apelada Sônia dos Santos Ferreira em face daquele Município, asseverando que, na madrugada do dia 27/10/04 foi surpreendida com o desmoronamento do muro que divide o terreno da casa onde mora com o Cemitério Municipal, ocasionando um soterramento de sua residência; ao longo da exordial, dissertou a mórbida situação por ela e suas filhas vivida na fatídica noite, com a invasão de lama fétida e a abertura de uma caixão onde um corpo que havia sido enterrado há menos de quinze dias, ainda se encontrava em estado de decomposição, causando um péssimo odor; após narrar todo o direito que entende aplicável ao caso em apreço e entendendo ser o suplicado responsável pelo lamentável episódio, requereu, em antecipação de tutela, que o requerido fosse condenado a reconstruir o muro de divisa, reformar sua residência que ficara inabitável, sendo que enquanto não finalizada as obras, deveria o requerido arcar com aluguel na ordem de R$ 350,00 mensais; ao final, requereu a procedência da ação, confirmando todos os pedidos deferidos antecipadamente, além da condenação a título de dano moral, na ordem de mil salários mínimos; juntou documentos.

A antecipação de tutela requerida foi indeferida (decisão de fls. 73/75 TJ); desta decisão, a suplicante interpôs agravo de instrumento, que foi recebido em ambos os efeitos (fls. 93 TJ); ordenado que o Município-réu realizasse as obras requeridas na exordial e pagasse o aluguel da requerente, enquanto estas não estivessem concluídas; posteriormente, esta egrégia Turma Julgadora, confirmando a liminar concedida, deu provimento ao agravo (acórdão de fls. 157/160 TJ).

Devidamente citado, o Municipio-réu apresentou sua defesa sob a modalidade de contestação às fls. 101/106 TJ, argüindo que não pode ser responsabilizado por fato provocado exclusivamente pela própria autora que realizou uma obra em sua residência e que culminou com o desabamento do muro construído há mais de 40 anos; alegou, ainda, que sua responsabilidade também pode ser excluída face a ocorrência de um temporal fora do normal que desabou naquela noite em Teófilo Otoni, caracterizando-se o episódio, como caso fortuito.

As partes agiram com bastante desenvoltura no transcorrer do processo, produzindo diversas provas documentais, inclusive pericial (laudo acostado às fls. 207/212 TJ); o MM Juiz de Direito a quo prolatou a decisão guerreada às fls. 224/231 TJ, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a realizar as necessárias obras, indenizar a autora os prejuízos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e pagar a título de indenização por dano moral o valor correspondente à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Discordando do decidido na instância inaugural, o então suplicado ofertou o recurso de apelação de fls. 232/242 TJ, ratificando as mesmas razões anteriormente apresentadas, insistindo na tese de que não pode ser considerado responsável pelo fato; contra-razões oferecidas às fls. 264/267 TJ, batendo pela manutenção de todo o decidido na instância inaugural.

Data maxima venia, analisando os autos com o devido cuidado que o caso requer, tenho que a r. decisão prolatada na primeira instância deve ser confirmada por essa egrégia Turma Julgadora, em quase sua integralidade; a reforma necessária é, apenas, na parte atinente aos juros de mora aplicados.

Não se discute que se tratando de ato omissivo do Poder Público a responsabilidade é subjetiva, aplicando-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem.

Assim a lição do eminente jurista Rui Stocco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil:

"...quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva...".

É da sabença de todos aqueles que militam na área do Direito, que segundo a teoria subjetiva da culpa, o lesado deverá provar o fato, o dano e nexo de causalidade entre eles; in casu, diante da prova dos autos, concluiu-se, sem qualquer sombra de dúvidas, pela culpa do Município-apelante pelo evento narrado na peça exordial, vez que, se fizesse uma fiscalização mais rigorosa de seus bens, o lamentável fato não teria ocorrido, ou, ao menos, seria detectado em menor tempo, qualquer irregularidade no muro que divide o cemitério local com seus vizinhos; ademais, em momento algum o Município-réu negou os fatos ocorridos.

Inegável a culpa do suplicado, consistente em atitude omissa, negligenciando-se na tomada de providências para erradicar o problema que poderia ocorrer, e, de fato, acabou acontecendo, lamentavelmente; não o fazendo, deve ser-lhe imputada a responsabilidade; evidenciado o nexo de causalidade entre o fato do acidente e os danos conseqüentes.

Entendo que a parte da condenação referente a realização das obras e o pagamento do aluguel, enquanto não concluídas estas, perdeu o objeto, vez que as obras foram realizadas e as chaves da casa da apelada entregues.

Quanto ao valor fixado por dano moral, tenho-o como prudente e correto; a indenização para tais fins tem seu valor fixado de forma subjetiva, diante das circunstâncias específicas de cada caso concreto, cabendo ao julgador fixar o quantum da indenização, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre o meio termo justo e razoável para este tipo de indenização; assim, entendo que o valor atribuído para a apelada encontra-se razoável e justo, atendendo a finalidade do instituto.

O mesmo se pode dizer à respeito dos honorários advocatícios arbitrados, eis que de acordo com estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil.

A única reforma necessária na sentença objurgada é na parte atinente aos juros moratórios determinados na sentença; entendo que os juros de mora deveriam ter sido fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, contados a partir da citação.

Fundamento essa mudança de posição, com base em recente decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.

1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.

2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 712662/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ).

Isso colocado, em reexame necessário, reformo a decisão monocrática para, tão somente, arbitrar os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados a partir da citação, devendo, no restante, ser mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e WANDER MAROTTA.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2007

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Ministério Público denuncia Ronaldo Esper por furto
Supremo vai analisar se cemitérios têm imunidade tributária
Visão cotidiana de cerimônias fúnebres gera indenização
TJ-MG condena município a reparar casal por violar jazigo de filho
TJ-PR proíbe construção de cemitério para evitar danos ambientais

Total: 4Comentários

Hennok Tucurá (Bacharel - - ) 27/06/2007 - 12:25

Dificilmente, uma prefeitura cuida dos seus cemitérios. Uma vez, fui visitar o túmulo de um amigo querido num cemitério de um município da Bahia, aliás muito conhecido, inclusive pelo mundo afora, e para a minha indignação e espanto, os ossos estavam espalhados por todo o terreno da necrópole. Ainda por cima, tive que enfrentar a "sanha" dos marimbondos. Pensam, os políticos/administradores, que são imortais.

Alex (Advogado Autônomo - - ) 27/06/2007 - 09:45

Absurda a negligência do poder público municipal. Como bem afirma o procurador Neli, foi pequeno o valor fixado para a reparação de uma cena digna de programa humorístico. Seria hilário, se não fosse real...

Armando do Prado (Professor - - ) 26/06/2007 - 10:06

A "Capital mundial da pedras preciosas" não consegue construir um muro decente? É muito relaxo, não?

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Topo Ler mais comentários