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TSE discute limite de entrevistas antes da eleição

O Tribunal Superior Eleitoral começou a julgar na sessão desta terça-feira (26/6) se o fato de um candidato conceder várias entrevistas antes do período de campanha eleitoral configura abuso de poder econômico. A questão foi levantada no julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) por suposto abuso de poder econômico nas eleições de 2006.

O recurso foi impetrado pelo candidato derrotado ao Senado, Fernando Bezerra (PTB-RN). O relator é o ministro Caputo Bastos, que votou contra o recurso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.

A ação foi proposta com base em 64 entrevistas concedidas pela candidata eleita, divulgadas no primeiro semestre do ano passado. Em seu voto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que as entrevistas são referentes a “temas político-comunitários”, e que foram veiculadas de janeiro a junho de 2006, período anterior à eleição.

“No caso, manifesta a diplomada opinião sobre as mais diferenciadas questões levantadas, sem se referir à plataforma eleitoral”, afirmou relator. Ele lembrou que, em situação similar, o TSE definiu que “o aparecimento de parlamentar em programa televisivo, em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstâncias que não revelem caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social”.

O ministro Caputo Bastos leu trechos de entrevistas da senadora eleita para observar “uma postura prudente da candidata quando indagada sobre questões relativas ao pleito vindouro”.

O relator também citou acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, decisões do TSE e parecer do Ministério Público Eleitoral, para afirmar que não vislumbra nas entrevistas “concedidas em período anterior ao pleito, o indispensável potencial lesivo, requisito indispensável para caracterização do abuso de poder, conforme jurisprudência da Corte”.

Para configurar abuso de poder econômico, a ação deve ter “evidente potencialidade de influência no pleito, potencialidade de desequilíbrio da disputa eleitoral”, frisou o relator.

“Não restou comprovado o potencial lesivo da conduta imputada à recorrida. Não há como se afirmar que tenham influenciado diretamente o eleitorado, veiculadas no primeiro semestre. Não se pode afirmar que influenciaram o eleitorado, em razão de ainda faltarem alguns meses para o pleito”, decidiu o ministro Caputo Bastos.

RCEd 683

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2007

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