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Exclusão digital

É possível legislar sobre TV Digital por decreto?

por José Antonio Milagre


Estamos em contagem regressiva para um fato que representa um marco inicial para as batalhas jurídico-regulatórias envolvendo liberdade de mídia e concorrência leal: as primeiras transmissões da TV Digital, cujo padrão foi suavemente cominado pelo Ministério das Comunicações, se darão, em 02 de dezembro de 2007, sem que a população brasileira sequer pudesse ter conhecimento do que se trata e quais as implicações que tal tecnologia traz no dia-a-dia dos lares e no modelo de negócios das empresas envolvidas no setor telecomunicativo.

Na iminência de entramos em uma fase simulcast onde a transmissão digital poderá conviver com a analógica até julho de 2016 (isto se as emissoras suportarem), e no fervor das discussões multifacetárias envolvendo desde estrutura até a feição regulatória da TVD, traçamos os principais aspectos jurídico-concorrênciais da evolução da TV para o padrão digital, e os detalhes da batalha jurídica vindoura, envolvendo empresas de telecomunicações, provedores de serviços na internet e empresas radiodifusoras.

Com a adoção pelo Governo Federal do padrão japonês ISDB-T, como base ao modelo brasileiro, as radiodifusoras pontuaram, mas esta vitória representa apenas um ponto necessário à longa e duradoura batalha que se anuncia, recheada de interesses políticos e comerciais, os quais passamos a esclarecer em uma síntese histórica do prisma regulatório brasileiro, envolvendo as telecomunicações e radiodifusão.

Muito se apregoa que um passo importante que o país está dando para a inclusão digital é o desenvolvimento da TV digital brasileira, para que cada um de nós possa ter uma televisão com tecnologia superior à que existe nos dias de hoje, com uma qualidade melhor de imagens e sons e com outros serviços, inclusive navegação na internet.

Mas, desde quando radiodifusão envolve navegação na internet? De imediato imaginamos que as radiodifusoras imprescindiriam da ajuda das amigas operadoras de telecomunicações, e aí é que a dúvida aguça? Qual a diferença entre radiodifusão e telecomunicação?

Radiodifusão é a emissão e transmissão de notícias, de programas culturais ou recreativos por meio da radiofonia, para recepção geral. Radiofonia é a conversão em som dos raios térmicos e luminosos das ondas hertzianas. Para compreendermos completamente, é preciso que saibamos que Hertz (Hz) é a unidade de medida de freqüência definida como a freqüência de um fenômeno cujo período tem a duração de um segundo; um ciclo por segundo.

Neste cenário, descobrimos que a radiodifusão é a comunicação que deve se dar necessariamente por meio de Radiofreqüência (freqüência de onda eletromagnética, intermediária entre as audiofreqüências e as freqüências infravermelhas), considerando-se freqüência, o número de oscilações de um movimento vibratório na unidade de tempo.

Telecomunicação é conceituada como sendo a denominação geral das comunicações à distância, compreendendo a telefonia e telegrafia (por fios ou por ondas hertzianas) e a televisão. Já por televisão, considera-se o sistema eletrônico para transmitir imagens fixas ou animadas, juntamente com o som, através de um fio ou do espaço, por aparelhos que os convertem em ondas elétricas e os transformam em raios de luz visíveis e sons audíveis.

Logo, concluímos que se a televisão utiliza radiofreqüência, é uma modalidade de radiodifusão, que por sua vez é modalidade de telecomunicação, que é o gênero.

Na história da regulamentação da telecomunicação brasileira também evidenciamos que radiodifusão e telecomunicação eram tratadas como institutos comuns, como no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117 de 1967), que definia em seu artigo 6o. que “Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

e) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;”

Ainda, na Constituição Federal de 1988, em sua versão original, serviços de telecomunicações e radiodifusão recebiam tratamento único (alínea “a”, inciso XII do Art. 21). Porém, com o advento da Emenda Constitucional 8 de 1995, que permitiu privatização das telecomunicações, surge a reorganização dos serviços, o que fez com que radiodifusão e telecomunicação se dissociassem. Estabelece ainda a Emenda, que lei criaria órgão regulador dos serviços de telecomunicações.

Neste cenário nasce a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), criando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que principia com a função de regulamentar o setor de telecomunicação, exceto a radiodifusão, que permanece disposta pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, e regulamentada pelo CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações), hoje, Ministério das Comunicações, com suas concessões realizadas diretamente pelo Presidente da República.

Temos então o conceito de Radiodifusão, pelo CBT:

Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

e) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

Já o conceito de Telecomunicações, pela LGT:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

No caso da TV Digital, muito se questionou da ausência da Anatel no processo de implantação da tecnologia, entretanto, como apreendemos, Anatel não tem competência para regulamentar radiodifusão, sendo competente para os demais serviços de telecomunicações, inclusive a TV a cabo, esta disciplinada pela Lei 8.977 de 1995. Ainda, embora a radiodifusão seja competência do Ministério das Comunicações, é da Anatel a atribuição de coordenar e administrar os espectos, canais finitos de radiofreqüência, considerados um patrimônio nacional, conforme verificamos da LGT:

Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1° O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

II — serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III — serviços de radiodifusão;

Durante muito tempo os serviços de telecomunicação e radiodifusão foram concebidos como institutos absolutamente distintos, cada qual com suas modalidades e função. Concebia-se telecomunicação com a singela função de interligar de alguma forma emissor e receptor. Concebia-se radiodifusão como um canal unilateral de transmissão de imagens e sons. Isto mudou.

Como visto, embora radiodifusão também seja uma espécie de telecomunicação no sentido etimológico, legalmente são institutos absolutamente distintos, contando cada qual com metas, planos de licitação, outorgas e regras próprias. Dentre as distinções até então concebidas podíamos citar:



Característica

Telecomunicação

Radiodifusão

Transmissão

Por qualquer meio

Radiofonia

Preço

Tarifada (Gratuidade é exceção)

Gratuita

Acessibilidade

Pública ou Restrita

Livre

Comunicação

Bilateral

Unilateral

Tributação

Tributada

Imune

O que podem transmitir

Sons, imagens e quaisquer outras informações

Sons e imagens

Aplicação básica

Telefonia

Televisão e Rádio (Conteúdo)

Regulamentação

Anatel

MCOM

Atribuição Frequência

Anatel

Anatel

Concessão

Anatel

Presidente da República

Lei Base

9472-1997

4117-1967



O paradigma acima mencionado perde força a partir do momento em que constata-se que embora a aplicação básica da telecomunicação seja a telefonia, legalmente, a mesma pode transmitir a mesma mídia que a radiodifusão, como sons imagens e qualquer outra informação. Em apertada síntese, a diferença cabal entre ambos os serviços é que na radiodifusão aberta a transmissão se caracteriza por utilizar necessariamente a radiofreqüência e por gratuita. E neste cenário, o que impediria uma operadora de telecomunicação de onerosamente transmitir programas via banda larga? Programas são sons e imagens (e as teles podem transmitir sons e imagens!) E o principal, as teles não estão utilizando radiofreqüência! Ou seja, não estão praticando sob o prisma legal radiodifusão, não estando sujeitas aos crimes de radiodifusão clandestina e às licitações pelas quais passam as Emissoras. Agora sobre o prisma prático...o serviço é o mesmo!

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2007

Sobre o autor

José Antonio Milagre: é analista de segurança da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das Telecomunicações. Associado do Opice Blum Advogados Associados e presidente da Comissão de Propriedade Intelectual de Segurança da Informação da 21ª Subsecção da OAB-SP.

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Total: 1Comentários

A.G. Moreira (Consultor - - ) 19/11/2007 - 18:51

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