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Prestação jurisdicional

Tecnologia viabiliza acesso à Justiça e à celeridade

por Vera Lúcia Feil Ponciano

A questão envolvendo a morosidade da Justiça tem sido colocada no centro dos debates nacionais, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, pelo fato de esta ter contribuído para a ampliação do acesso à Justiça.

Contudo, a estrutura judicial não estava devidamente preparada para atender com eficiência e agilidade às várias demandas sociais até então reprimidas. Diante desse quadro, enfatizou-se a existência de uma “crise” da Justiça e passou a ser discutida abertamente a necessidade de reforma do Poder Judiciário.

Os objetivos da reforma, entre outros, são: tornar o Poder Judiciário Brasileiro mais transparente; garantir o acesso à Justiça e uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, reformas constitucionais e legais foram efetuadas. Todavia, elas não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com reformas na legislação.

A preocupação com o tempo de duração do processo judicial é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23 de novembro de 1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (artigo 24, 2) e portuguesa de 1976 (artigo 20º, 4) acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.

No Brasil, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no artigo 5º, preconizando que: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Entretanto, como efetivar o direito de acesso amplo à Justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, é necessário também investimento em recursos humanos, tecnológicos e materiais. Assim, ao lado das reformas legais e da capacitação dos recursos humanos, é preciso que o Poder Judiciário invista na modernização de sua gestão, incorporando aos seus serviços as ferramentas tecnológicas proporcionadas pela informatização e pela Internet. Tudo isso pode contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da lentidão da Justiça.

Nesse contexto, a instituição como um todo deve adequar seus serviços às ferramentas tecnológicas disponíveis, com o objetivo de responder aos anseios da sociedade por maior celeridade. Desse modo, é necessária a modernização do Poder Judiciário. A plataforma eletrônica, aliada à qualificação dos recursos humanos, poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, no que se refere, por exemplo, à redução do lapso temporal de recebimento, envio de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.

A modernização do Poder Judiciário já se iniciou por meio da informatização dos serviços judiciários e do acesso à Internet, o que representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos processuais e sua comunicação.

A utilização dessas ferramentas tecnológicas possibilitou a prestação de vários serviços, entre eles: páginas eletrônicas; intimações eletrônicas; Diário da Justiça Eletrônico; inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões na internet; consulta do andamento processual; Petições por meio Eletrônico; Recurso Extraordinário Eletrônico; acesso pelo magistrado das Declarações de Bens e Direitos no sítio da Receita Federal (Sistema Infojud); Sistema Bacen-Jud; Requisições Eletrônicas de Pagamento; Assinatura Eletrônica; Sistema de Sessão Plenária Eletrônica; Sistema Único de Protocolo; Gestão Eletrônica de Documentos Processuais (Justiça Federal da 4ª Região); Processo eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução 13, de 11 de março de 2004 do TRF-4ª).

A utilização das ferramentas tecnológicas sem dúvida viabiliza uma racionalização e facilitação de procedimentos dos serviços judiciários, auxiliando na ampliação do acesso à Justiça e à celeridade processual.

Muito ainda precisa ser feito para se atingir a eficiência dos serviços judiciários, mas o uso intensivo dos recursos tecnológicos no sistema judiciário constitui um meio relevante para a modernização da administração da Justiça, a fim de que o processo acompanhe a dinâmica do mundo moderno.

Da mesma forma que o computador e a Internet se tornaram popular, se dirigindo aos anseios gerais de todos os segmentos sociais, se despindo do caráter restrito e elitista que ensejaram a criação e evolução deles, é necessário que o Poder Judiciário siga o mesmo caminho, com o escopo de cumprir sua função social de pacificação dos conflitos e realização da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007

Sobre o autor

Vera Lúcia Feil Ponciano: é juíza federal em Curitiba.

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Total: 1Comentários

cordeiro (Outro - - ) 30/05/2008 - 19:43

Atualmente, verifica-se que há uma busca constante pela celeridade do processo. Mas até que ponto chegaremos, se deixarmos de observar princípios constitucionais, como por exemplo, o contraditório e a ampla defesa. Será que a celeridade do processo não tem tirado a atenção destes princípios? Será que o "acesso a justiça" é uma garantia de celeridade ou um devido processo legal? O que devemos nos preocupar não é acelerar o processo, mas sim, garantir um devido processo legal em tempo razoável.

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