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Como as sociedades de advogados são meras associações de profissionais, e não empresas, os honorários contratados têm caráter alimentar. Por isso, são considerados créditos privilegiados, assim como os devidos às pessoas físicas.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, definido em julgamento na 4ª Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados.
A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni para uma ação fiscal, na qual teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabou sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil.
A sociedade de advogados recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando em créditos privilegiados.
A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto, o relator do Recurso Especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados.
“Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o ministro. Ele concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão foi unânime.
REsp 293.552
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007
Noooooooooooooooossssaaaaaaaaaaa! Será que agora vão perceber que advogado também come, bebe, precisa de moradia, roupas, saúde, etc, etc, etc, e que não recebemos, como os juízes e promotores, gordos salários e infraestrutura para trabalhar, e que, portanto, PRECISAMOS receber nossos honorários como VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, independentemente de formarmos ou não sociedades?
Caro Bento,por favor, permita-me :
O Conselho Federal da OAB por certo não ficará de braços cruzados diante dessa anomalia jurídica.
Ainda bem que é uma Resolução, que na escada da hierarquia das normas está lá embaixo.
A decisão do STJ é mais consetânea ao bom Direito e sobretudo à Lei 8906/94, só que em aplicação restrita ao caso e não abrangência geral.
Assim, cabe à OAB,Conselho Federal, buscar a declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade da abjeta Resolução, a qual, confesso, até agora eu não conhecia.
Caro Arqueiro, não se encante com a decisão acima, pois na verdade é mais um embuste para nos engarnar, tendo em vista a Resolução de nº 559, baixada pelo "Ministros" do Conselho da Justiça Federal em 26.06.2007, cujo art. 4º, parágrafo único, dispõe que:
"Parágrafo único – Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor." (grifei)
Ou seja, de acordo com a resolução os honorários de sucumbência cobrados na Justiça Federal agora são parte integrante do crédito conferido ao cliente, onde, caso o valor somado ao crédito do cliente ultrapasse o valor de 60 sessenta salários mínimos, os honorários serão pagos em precatório.
O Ilmº Sr. Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Junior, em seu artigo publicado no site jus navegandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10552), demonstrou claramente a inconstitucionalidade dessa nova Resolução que retirou a autonômia dos honorários de sucumbência do advogado em total afronta ao art. 23 da Lei no. 8.906/94.
Portanto, não comemore pois a decisão acima não retira os efeitos da resolução do CJF.
