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Expectativa de direito

Candidato classificado além das vagas não pode ser nomeado

Candidatos classificados além do número de vagas oferecidas em concurso têm apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo a nomeação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação apresentada por um grupo de candidatos aprovados em concurso público, que pediam para ser nomeados ou indenizados pelos supostos prejuízos causados por não terem sido chamados a assumir os cargos.

De acordo com o processo, as cinco pessoas foram aprovadas como excedentes em concurso para provimento de cargos de professor do município de Betim (MG). O concurso, regido pelo Edital 001/2001, foi homologado em fevereiro de 2002 e prorrogado por mais dois anos em fevereiro de 2004.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do processo, manteve a sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, que rejeitou a pretensão inicial. Para o relator, os candidatos classificados além do número de vagas oferecidas teriam apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação.

No concurso em questão, foram oferecidas 220 vagas para o cargo de professor. Já foram nomeados 576 concursados, suprindo pelo menos o dobro das vagas previstas no edital.

Os candidatos argumentam que estão contratados a título precário pela prefeitura, o que revelaria a existência de vagas para os cargos para os quais foram aprovados. Para o desembargador Caetano Levi Lopes, a contratação temporária por si só não revela a existência de vaga e nem confere aos excedentes o direito de pedir a nomeação.

De acordo com o relator, a Constituição Federal adota o princípio de ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, cujo provimento deve ser feito mediante concursos. Porém, prevê exceções à regra quando houver necessidade temporária e excepcional interesse público, quando é possível fazer admissões provisórias. “Assim, a contratação [dos apelantes] pode ter por objetivo o suprimento de necessidades eventuais e transitórias ou a adequação dos cargos à dotação orçamentária”, afirmou o desembargador.

O acesso ao cargo deve, ainda, obedecer à ordem de classificação no concurso. Por esse critério, os concursados não foram preteridos, já que suas posições ainda não foram atingidas pelas nomeações. “Observada a obrigatoriedade de nomeação dos candidatos na ordem de classificação no concurso, nenhum dos apelantes teria direito à nomeação. Logo, o inconformismo é mesmo impertinente”, concluiu o relator.

A decisão da 2ª Câmara Cível foi unânime.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2008

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Total: 2Comentários

ADV. MAURO LIMA (Advogado Autônomo - - ) 10/01/2008 - 18:18

Um basta a babel jurídica tupiniquim que, com (in)decisões tais mais uma vez contribui para confundir de tal modo a linguagem deles próprios que não consigam compreender-se uns aos outros(legisladores e sociedade x aplicadores da lei).

Federal (Delegado de Polícia Federal - - ) 09/01/2008 - 17:12

Se o STF e o STJ assim também entendessem, a polícia Federal teria de promover novo concurso urgente, pois o concurso de 1993 (conhecido como Jason, personagem do filme sexta-feira 13, que não morre nunca), que deveria admitir um número x de vagas em todos os cargos, acabou por admitir x vezes 10, incluindo alguns que sequer passaram nas provas escritas, físicas e no exame psicotécnico.
para ficar apenas em um exemplo: temos hoje delegados que se classificaram acima de 1000, para um total inicial de pouco mais 200 vagas(ampliadas depois em 50%).
Todos pela via judicial. Viva a Justiça!!!

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