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Reserva especial

Vagas para deficientes não garante posição na classificação

Portadores de deficiência que participam de concurso público geralmente têm a mesma dúvida: a reserva de vagas prevista na Constituição Federal é também garantia de posições na classificação geral do certame? A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não.

O entendimento dos ministros é que o candidato portador de deficiência aprovado tem que se posicionar dentro do número de vagas existentes, ainda que com média inferior à dos demais candidatos. Esse direito cumpre a reserva de vagas prevista tanto na Constituição quanto na legislação que disciplina o assunto. No entanto, as mesmas normas não determinam a posição em que o candidato especial deve ser classificado porque não mencionam a proporção de candidatos deficientes em relação aos regulares.

A questão foi discutida no julgamento de um Mandado de Segurança ajuizado por dois deficientes que concorreram a uma das 272 vagas para o cargo de procurador-federal. Quatorze vagas do concurso foram reservadas para portadores de deficiência. Classificados nas posições 607 e 608, os candidatos alegaram que, como foram aprovados em terceiro e quarto lugares entre os deficientes, deveriam figurar, respectivamente, em 60º e 80º lugares. Para sustentar essa pretensão, eles argumentaram que, como foram reservadas 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos aprovados, deveria constar um deficiente.

Para o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a alegação não tem amparo legal. Caso prevalecesse a tese dos autores do recurso, como foram aprovados seis candidatos portadores de deficiência, o último colocado entre eles ocuparia o 120º lugar, restando ainda 152 vagas para serem preenchidas por candidatos regulares que obtiveram notas superiores.

O ministro ressaltou que o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes teria plausibilidade jurídica se houvesse 20 vagas previstas e a reserva fosse também de 5%. Aí sim, seria classificado um portador de deficiência a cada 19 candidatos regulares aprovados.

Considerando que a aprovação de seis candidatos especiais, a posição dos impetrantes na lista especial e o número de vagas existentes, o relator concluiu que eles devem figurar nas posições 269 e 270, respectivamente. Desse modo, os candidatos deficientes têm assegurado o direito legal e constitucional à reserva de vagas, independentemente da nota final obtida. Mas, por outro lado, não têm a garantia de posição na classificação final do concurso.

“O percentual legal incide sobre a quantidade de vagas existentes, e não proporcionalmente de acordo com o número de candidatos aprovados, a contar do primeiro colocado”, sustentou o ministro em seu voto. “Reservam-se as vagas, e não posições na classificação final do certame”, esclareceu.

A decisão foi por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fisher, Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Silva.

MS 11.983

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008

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