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por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo, Paulo Coimbra e Camila Morais
O Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) conseguiram assegurar em juízo a suspensão da exigibilidade de créditos tributários federais, garantindo a emissão de Certidões Negativas de Débito, o que tem permitido a participação em licitações e o estabelecimento de contratos com a administração pública.
As ações que alcançaram êxito em favor dos contribuintes foram propostas pelo escritório Tostes e Coimbra Advogados Associados, de Belo Horizonte, em um expediente que poderá ser adotado por outras entidades sem fins lucrativos abarcadas pela imunidade constitucional.
As referidas instituições, criadas pela Lei 8.706/93, desenvolvem programas assistenciais voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário, notadamente nos campos de lazer, saúde e educação, bem como o desenvolvimento, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional para todas as pessoas, trabalhadores e familiares, envolvidas com o setor de transporte em geral.
Tanto o Sest quanto o Senat atuam em estreita cooperação com o poder público, participando de diversos processos de licitação e celebrando contratos com a administração. Portanto, para o desenvolvimento de suas atividades, necessitam comprovar constantemente sua idoneidade fiscal.
Não obstante a expressa previsão constitucional de imunidade tributária para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, o Fisco Federal fez lançamentos referentes a impostos e contribuições de sua competência.
Em função do prejuízo provocado por tais restrições, a estratégia adotada foi ingressar com medidas cautelares requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a expedição de Certidões Negativas de Débito, mediante a apresentação de garantias para satisfação dos créditos tributários. Ajuizadas as ações, em caráter cautelar, o Judiciário tem reconhecido o direito dos contribuintes.
Seguindo as determinações legais que conferem às medidas cautelares uma natureza meramente preparatória, as respectivas ações ordinárias estão sendo propostas para assegurar a defesa do direito constitucional à imunidade. Discute-se em juízo a impossibilidade de restrição ao exercício desse importante direito por parte de leis ou atos infralegais, sob pena de inconstitucionalidade.
Com as ações, busca-se obter a confirmação definitiva do direito de expedição da CND, pleiteando-se ainda a compensação de parcelas indevidamente recolhidas.
Cabe destacar que, em relação a tributos municipais como o IPTU e o ISS, a imunidade das instituições tem sido confirmada por meio de atos declaratórios expedidos administrativamente pelos próprios fiscos responsáveis pelos tributos municipais. No Distrito Federal, destacam-se os Atos Declaratórios 326/07 e 323/07, que tratam sobre o IPTU, e os Atos Declaratórios 498/06 e 29/08, que abarcam o ISS.
As importantes decisões obtidas significam um relevante precedente em defesa do direito dos contribuintes e reafirmação dos valores constitucionais.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008
Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo: é advogada em Brasília, sócia do Tostes & Coimbra Advogados.
Paulo Coimbra: é advogado, sócio do Tostes & Coimbra Advogados.
Camila Morais: é advogada, coordenadora da área tributária do Tostes & Coimbra Advogados.
Tem razão o colega, é lamentável o uso de supostas matérias jornalísticas para fazer publicidade de escritório de advocacia, o que é vedado pelo Código de Ética.
Não é novidade.
Que a OAB fique atenta, e neste caso, com a palavra a Seccional do DF.
Não é por nada não, mas a presente Matéria não passa de uma peça publicitária chamada de MERCHANDISING.
"As ações que alcançaram êxito em favor dos contribuintes foram propostas pelo escritório Tostes e Coimbra Advogados Associados, de Belo Horizonte"
E os Autores:
"Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo: é advogada em Brasília, sócia do Tostes & Coimbra Advogados.
Paulo Coimbra: é advogado, sócio do Tostes & Coimbra Advogados.
Camila Morais: é advogada, coordenadora da área tributária do Tostes & Coimbra Advogados."
Se a matéria fosse meramente informativa, não haveria a mínima necessidade de informar o nome do Escritório autor da ação.
O Código de Ética da OAB prevê:
ART 33- O ADVOGADO DEVE ABSTER-SE DE:
V- Insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Tem sido cada vez mais frequente o uso deste meio de mídia que é o CONJUR para publicações com claro cunho de captação de clientela como esta.
É a minha singela opinião.
Vejamos o que os colegas pensam a respeito.
