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Condição básica

Juiz só pode determinar penhora online se parte pede

por Fernando Porfírio

O juiz não pode decretar de ofício a penhora online por meio do Banco Central (Bacen). Para tanto, é necessária a iniciativa da parte interessada. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da empresa Plásticos Maradei Indústria e Comércio Ltda e revogou decisão que favoreceu a Fazenda do Estado.

A empresa responde a processos de execuções fiscais que totalizam mais de R$ 60 milhões, segundo informação de um magistrado ao Tribunal de Justiça.

A empresa apelou TJ paulista em um caso de execução fiscal em que o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Diadema (na Grande São Paulo) determinou de ofício da penhora online de ativos financeiros da companhia. A medida foi tomada sem que a Fazenda do Estado fizesse o pedido.

A Plásticos Maradei alega que já existe penhora no processo e que a restrição sobre seus ativos financeiros seria uma medida desnecessária e que poderia inviabilizar as atividades da empresa.

A 10ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte. “Tal entendimento deve prevalecer com maior rigor nos casos em que a realização de nova penhora signifique sério riscos para as atividades do executado [empresa], como acontece com a constrição de ativos financerios”, defendeu o relator, Antonio Carlos Villen.

Ele destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.

“No caso dos autos, além de a agravada [Fazenda do Estado] não ter pedido a substituição da penhora – como já consignado, ela apenas requereu a designação do leilão – não se pode considerar caracterizado o esgotamento daqueles meios”, completou o relator.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 13Comentários

Renério (Advogado Sócio de Escritório - - ) 18/04/2008 - 08:24

Pensei ter aprendido que o juiz é inerte no processo e que precisa ser provocado. Será que a "caneta" de alguns almejam um poder maior?
Determinar penhora-online de ofício? Isso para mim é juiz "advogando" para uma das partes. CNJ nele.
Abs.

Mig77 (Publicitário - - ) 26/03/2008 - 19:35

Está de parabéns o Tribunal, ainda mais no caso em relação a qualidade da dívida.
É dívida burra.
Quanto a Justiça do Trabalho ela vai acabar ou mudar quase tudo.Não dá prá um dia o Brasil ser um país de picaretas, ladrões e arredores, e no outro dia ser um país decente.Mais cedo ou mais tarde esse lixo acaba.Com penhora on-line e tudo.
Alôô....Srs. advogados e afins.Os Srs. já inflaram os valores de uma petição trabalhista.Nâââââ0ooooooooo?Se inflararam os Srs. sabem do que estou falando.

Gilda Gronowicz & Alexandre Gronowicz Fancio Advocacia (Advogado Sócio de Escritório - - ) 26/03/2008 - 13:32

Cabe, ainda e sempre, observar a lei e, mesmo que seja possívelmente um texto posterior ao presente caso concreto, atualmente um ato do Juiz de ofício, entendemos que arbitrário, certamente afronta o texto do Artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei n° 11.382 de 7/12/2006.

O mecanismo da penhora online que torna mais efetiva e ágil a execução, deve - e deveria - ser utilizado com todas as cautelas para evitar abuso e ilegalidades: agiu muito bem a Côrte paulista, no apontado julgado, parabéns !
Gilda Gronowicz,
Gilda Gronowicz & Alexandre Gronowicz Fancio Advocacia

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