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União homossexual

STJ analisa processo pela ótica do Direito de família

O Superior Tribunal de Justiça pode definir na quinta-feira (3/4) se união homossexual deve ser analisada pela ótica do Direito de família. O processo está na pauta da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e volta a ser analisado com o posicionamento do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu a última sessão.

É a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

Na Turma, a questão tem dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). Alegam que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.

O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Mas, a ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.

No STJ, o relator Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pela concessão do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre com expressa proibição legal.

Depois de analisar diversos dispositivos, ele disse não ter encontrado nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, acatou o recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento.

O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário. Para ele, a Constituição é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, mantém a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

REsp 820.475

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008

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Total: 4Comentários

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal - - ) 03/04/2008 - 21:28

"É o começo do fim ou o fim do começo ?"
acdinamarco@aasp.org.br

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Civil - - ) 03/04/2008 - 00:04

A Constituição não proíbe a união estável homoafetiva, apenas cita a heteroafetiva. Isso configura uma lacuna, supríve, portanto, pela interpretação extensiva ou pela analogia. O suposto óbice por vocês vislumbrado, portanto, inexiste - cabe decidir se as situações são idênticas ou, no mínimo, análogas. A meu ver são, já que ambas (homoafetiva e heteroafetiva) são pautadas pelo amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, que é o elemento formador da família contemporânea e, portanto, objeto de proteção do Direito de Família.

Um voto respeitador do ordenamento jurídico, da isonomia e da dignidade humana inclusive (vedação de discriminações arbitrárias e igual valor de todas as pessoas humanas, respectivamente), demanda pelo reconhecimento da possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, pela interpretação extensiva ou, no mínimo, pela analogia, previstas que são na legislação federal de competência inequívoca do STJ (arts. 4o da LICC e 126 do CPC).

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Paulo (Advogado Autônomo - - ) 02/04/2008 - 23:52

Parece-me, com a devida vênia, cristalino que se a CF pretendesse chancelar a união entre pessoas do mesmo sexo assim haveria disposto. A final, só existem duas possibilidades de união (hétero e homossexual), logo, quando a CF reconhece apenas uma, não há interpretação extensiva (senão abusiva) que possa incluir a segunda.

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