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Verdade dos fatos

ConJur esclarece reportagem sobre advogada do caso do IPI

A revista Consultor Jurídico publicou em 1º de julho de 2007 a reportagem Fim de caso - Advogados perdem com decisão sobre IPI no Supremo, sobre os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal de uma semana antes que tirou dos contribuintes a possibilidade de usar créditos de IPI na compra de insumos não-tributados, ou tributados com alíquota zero.

O texto, que versou sobre a matéria em discusão , ao longo de quase cinco anos , perante STF, deu a impressão equivocada de que se pretendia colocar em dúvida a competência da advogada Fernanda Guimarães Hernandez, que atuou em defesa de empresas envolvidas na questão.

Para que não pairem dúvidas sobre os motivos e intenções da reportagem, a Consultor Jurídico vem a público esclarecer e reafirmar que não pretendeu emitir juízo de valor sobre a atuação da advogada em questão, uma das mais prestigiadas e renomadas tributaristas do país, com reconhecida capacidade técnica e intensa atividade junto ao Supremo Tribunal Federal e aos demais órgãos do Judiciário com sede na capital federal.

Ao contrário do que deu a entender o texto, o resultado do julgamento, não pode ser imputado à atuação da mencionada advogada, até por que neste, como em qualquer outro caso, a decisão não está vinculada única e exclusivamente à atuação dos advogados, que exercem atividade meio e não operam com promessas de êxito.

Nesse sentido, não corresponde à verdade a afirmação de que a atuação da advogada na causa possa ter causado prejuízos, ainda que indiretos, aos clientes, empresas e outros advogados. Vale esclarecer que a decisão então comentada deu-se em recurso ofertado pela União.

Ademais, a posterior publicação dos acórdãos do plenário do STF afasta a afirmação, constante da reportagem, de que a advogada em referência equivocara-se, ao sustentar, perante a 1ª Turma do STF, que o plenário julgara o tema pertinente a insumos N/T. Igualmente sem razão a informação de que ela desafiara ministro integrante da turma a conferir sua assertiva.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008

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