Artigos > Ambiental

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Crônica de um conflito

Crise na reserva indígena de Roraima era previsível

por Carlos Ernesto Schaefer

A crônica resumida que apresento a seguir e algumas das ponderações que seguem são fruto de meu envolvimento contínuo como cientista e técnico há 28 anos nos problemas ambientais e sociais do estado de Roraima e dos muitos trabalhos que realizei na área indígena Raposa Serra do Sol. Entre 2003 e 2004, com outros quatro peritos nomeados pela Justiça Federal para elaborar um laudo sobre diversos quesitos concernentes à iminente demarcação do TI, em forma contínua ou descontínua, procuramos responder às mesmas enfocando diversos aspectos referentes aos dois cenários possíveis de demarcação, chegando mesmo a propor desenhos alternativos de demarcação.

Com o vasto trabalho realizado, várias questões históricas da evolução social foram levantadas, e devo ressaltar que em nosso laudo não havia qualquer visão pré-concebida, militarista, ou politização dos fatos, mas uma visão o mais integradora possível do contexto, que visava precisamente uma decisão justa que oferecesse alento, equilíbrio e justiça a todos os atores envolvidos no complexo tecido social roraimense, e respeito à soberania nacional. Dos cinco peritos, apenas o colega Antropólogo não assinou o documento, por possuir uma visão diferenciada e bem cristalizada do problema, o que resultou em outro laudo separado, anexado, que ofereceu à Justiça Federal a necessária e justa visão contraditória do antropólogo.

Mas vamos aos fatos: ignorando todo o trabalho da perícia realizada, e principalmente toda a gama de erros e contradições do laudo antropológico anterior que serviu de base à proposta de área contínua (vide Laudo Completo no site www.ecoamazonia.org.br) e tangido por pressões internacionais de origens variadas, decide-se o Ministério da Justiça dar o salto apressado da homologação da Portaria 820/98 e demarcação, apresentando uma solução em área contínua que era, na minha opinião, o embrião de problemas futuros, todos antevistos pelo laudo. Apenas para ilustrar, entre os fatos elencados, veja-se o que destacamos à época (itens 2.3 a 2.7 do laudo pericial):

“2.3. Exacerbação dos Conflitos Intergrupos, pela existência de grupos historicamente rivais separados por extensa área desabitada.

2.4. Choques de Ordem Religiosa entre grupos indígenas ligados a diferentes organizações

2.5. Imbróglio Jurídico-Constitucional pela existência de sedes municipais e distritos com populações declaradamente não-indígenas (Uiramutã, Água Fria, Mutum, entre outros).

2.6. Heterogeneidade Geográfica e Multicultural

Neste item específico, escrevemos à época: A imposição de uma área única onde há, de fato, heterogeneidade geográfica e multicultural, pode significar muitas complicações para a acomodação das forças sociais na nova organização político-cultural dos indígenas da região. Os padrões de agricultura e subsistência dos Ingarikó da Serra do Sol, por exemplo, são inteiramente distintos dos Macuxis no baixo Cotingo/Surumu. E estes diferem dos Macuxis integrados da área do Flechal, que cultivam apenas solos mais ricos da área montanhosa. E existem ainda áreas de produção agrícola não-indígena”.

“Trata-se de uma área, com grandes espaços vazios, e grupamentos humanos separados por grandes distâncias, além da existência de vários grupos com heterogeneidade cultural e modos de produção distintos”.

“O quadro realista e crucial é de que, com o passar do tempo, as vilas, mescladas e miscigenadas de índios e não índios, foram se formando, como Vila Água Fria, Vila Socó, Vila Uiramatã, Vila Mutum, e Vila Pereira (Surumú), com a presença da Administração Pública. Em boa parte desses aglomerados, a presença do Governo tanto estadual quanto federal, se faz sentir por meio de Escolas Públicas de Ensino Fundamental e Médio, destacamentos da Polícia Militar, serviço de águas, quartel do Exército, delegacias de Polícia Civil, Geradores de Eletricidade, com rede de distribuição, Postos de Saúde e Telefônicos.”

“Sendo a Constituição Federal um conjunto de direitos e deveres aplicáveis a toda a sociedade brasileira, é natural que existam em seu bojo conflitos de interesses e de direitos de diferentes segmentos da sociedade. Dessa forma, existem direitos assegurados:

— aos índios, como, por exemplo, o direito do usufruto das terras por eles tradicionalmente habitadas e necessárias para sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos e costumes;

— ao não índio, como, por exemplo, o direito à propriedade privada de bens e de fatores de produção (inclusive da terra) e o direito de livre trânsito no Território Nacional, em época de paz;

— ao cidadão brasileiro, em geral, o direito à segurança pública e à segurança nacional.

Como escrevemos à época:

“A forma de conciliar esses direitos na área em questão é um exercício de cidadania que exige cautela. Esses pressupostos devem especialmente ser aplicados à região da Raposa Serra do Sol, onde coexistem populações indígenas e tradicionais em intensa e dinâmica inter-relação cultural desde os fins do século XVIII, como atestam os textos históricos coligidos por ocasião do litígio Brasil-Inglaterra”.

No item 2.7, discutimos os Reflexos Sociais e na Segurança. Transcrevo parte do que registramos no laudo “

“A área Raposa Serra do Sol, no caso de ser homologada de forma contínua, terá pouca densidade demográfica, vasta extensão de fronteira e controle limitado do Estado-Nação, o que poderá favorecer a garimpagem ilegal, o contrabando, o narcotráfico, refúgio para criminosos do Brasil, Guiana e Venezuela, surgimento de movimentos separatista, entre outros.”

Pela simples leitura do documento e de nossas ponderações, fica evidente que a crise atual era perfeitamente previsível, desconsideradas as ressalvas que fizemos ao documento antropológico que, embora eivado de contradições e graves erros, terminou por servir de base ao decreto demarcatório. Na iminência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a recolocar o processo na trilha do bom senso e da justiça, achei por bem apresentar algumas idéias para uma discussão ampla, moderna e madura sobre o processo de demarcação de Território Indígena:

Caminhos a seguir

A área Raposa Serra do Sol possui comunidades tradicionais indígenas culturalmente diversas (Macuxi, Taurepang, Patamonas, Ingarikó, Wapixana), ao lado de comunidades não-indígenas. Tal fato é comum em muitas áreas indígenas Brasileiras, e fonte constante de conflitos sociais que se seguem à Demarcação.

Cabe ao Congresso e ao Supremo debruçar-se sobre o real e efetivo significado constitucional dos Direitos Indígenas, e qual o mais adequado modus operandi para torná-lo efetivo, em consonância com a dinâmica evolutiva das sociedades atuais. Os direitos indígenas foram incluídos em capítulo próprio da Constituição de 1988. A definição de terra indígena no artigo 231 inclui explicitamente não somente “os espaços de habitação e as áreas cultivadas” mas também “o território demandado para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem estar dos povos indígenas, bem como a terra necessária para sua reprodução física e cultural, em conformidade com seus hábitos, costumes e tradições”.

Existe o entendimento que a jurisprudência da posse permanente indígena só se configura quando presentes, cumulativamente, os quatro pressupostos prescritos no parágrafo 1° do artigo 231 da Lei Maior.

Pois é neste espaço nebuloso do Território demandado que residem tantas contradições e a maior parte dos conflitos possíveis de definição. E torna-se evidente para qualquer cidadão que um simples laudo antropológico per se, não poderá, em hipótese alguma, embasar uma decisão sobre Território, que se requer sábia e integradora, em seus aspectos sociais e ambientais mais abrangentes. Sobre tais aspectos, ofereci em artigo técnico (Revista Ação Ambiental, Roraima) uma ampla discussão sobre critérios de sustentabilidade que pudessem servir de suporte à demarcação em bases mais integradoras, no caso específico da Raposa Serra do Sol. Ficou evidente para mim, à época, o total anacronismo de utilizar um simples documento Antropológico para servir de base a extrusão de população não indígena sobre uma área superior a 1.700.000 km2. Como aceitar tal processo com tantos imperativos complexos e interligados de ordem social, defesa e segurança nacional, entre outros?

Estas preocupações permeiam vários documentos sérios que antecedem a homologação do decreto 820/98, com destaque para o robusto relatório do então ministro Nelson Jobim, que pôde verificar in loco os problemas da Reserva, e produziu excelente documento para orientar o processo.

Acredito que há necessidade urgente de maior aprofundamento de estudos do meio físico e biótico em todas as áreas em que se identifica a territorialidade indígena, para uma avaliação de sua capacidade de suporte e sustentabilidade. E, sobretudo, urge reconhecer a multiplicidade de possíveis formas de uso e manejo das terras, indígenas ou não, sob o risco de excluir-se um cidadão de evidente origem indígena, hoje um caboclo, um ribeirinho, um pequeno criador, que perpetua tradições agrícolas ancestrais, mescladas e adaptadas pelo secular e natural convívio com as culturas que se intercruzaram, criando uma riqueza cultural tão vasta quanto qualquer cultura primitiva em sua identidade, e igual merecedora de proteção.

Um zoneamento ambiental prévio, um estudo das tradições agrícolas caboclas e do potencial dos solos deveriam ter igual peso na definição de uma modelo mais aperfeiçoado de delimitação de TI, sob o risco de desacreditar todo o justo processo de reconhecimento de seu valor cultural imaterial e imemorial, cuja origem se estende ao passado mais remoto e distante da formação humana do território Brasileiro, maior nação multicultural dos trópicos.

É tempo de avançar em direção a um novo patamar jurídico e administrativo concernente ao artigo 231 da Constituição Federal, que inclua imperativos sociais e ambientais. Não devemos ficar presos a visões pré-concebidas e setoriais, que não se coadunam com uma sociedade em permanente evolução. Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008

Sobre o autor

Carlos Ernesto Schaefer: é pesquisador CNPq. Sua tese de mestrado e doutorado foi baseada em estudos da área Indígena Raposa-Serra do Sol, entre os anos 80 e 90, tendo orientado teses de doutorado e realizado vários projetos de pesquisa na região.

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Decisão liminar do Supremo evitou tragédia em Raposa Serra do Sol
STF mantém suspensa desocupação da reserva Raposa Serra do Sol
PF está impedida de retirar não-índios de reserva em Roraima
Roraima quer suspender retirada de não índios de reserva
STF nega recurso contra demarcação de reserva indígena
STF não suspende demarcação da reserva Raposa Serra do Sol
Roraima tenta derrubar portaria que demarca terra indígena

Total: 2Comentários

Embira (Civil - - ) 17/04/2008 - 10:12

O comandante militar da Amazônia, general Augusto Heleno, diz que diz que a demarcação contínua de terra indígena pode ser uma ameaça ao país. O general cita a Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas, para reforçar sua opinião. O artigo 6º dessa declaração diz que “toda a pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade”. Segundo o Jornal do Brasil, porém, “O diretor do Centro de Informações da ONU, Giancarlo Summa, rebateu as desconfianças do general e disse que a declaração não tem objetivo de formar novos estados indígenas. O artigo 46 proíbe, explicitamente, que a declaração possa ser utilizada para tentar desmembrar um território de um país. Não é para formar novos países ou estados indígenas e a própria declaração proíbe essa possibilidade”. A tônica do artigo acaba sendo a mesma do discurso do general Augusto Heleno: “A área Raposa Serra do Sol, no caso de ser homologada de forma contínua, terá pouca densidade demográfica, vasta extensão de fronteira e controle limitado do Estado-Nação, o que poderá favorecer a garimpagem ilegal, o contrabando, o narcotráfico, refúgio para criminosos do Brasil, Guiana e Venezuela, surgimento de movimentos separatista, entre outros.” Que os deuses Jaci e Guaraci iluminem a Suprema Corte no deslinde dessa questão.

jose antonio schitini (Civil - - ) 16/04/2008 - 17:30

Para a população de um país uno o caminho a seguir por um sistema de governo é a integração e não a separação. O índio não tem que ser indio para sempre. Deve ser integrado ao povo na igualdade de direitos e obrigações mantendo-se as diferenças individuais que devem ser respeitadas. Caso essa integração leve a uma miséria pior não é a causa índia que está em jogo e sim o sistema de governo que deixa a desejar. Além do mais, o que está no subsolo pertence a nação e não a grupos étnicos. Isso eles não entendem. Aculture e cultura para todos. Para manter a tradição para ser visto por turistas, tudo bem, o que não pode e manter um povo subdesenvolvido para sempre. Caso contrário terra de índio é todo o Brasil. Então devolve tudo para eles. Vai acabar tudo na boca tos pantagruéis internacionais.

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.