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Dependência econômica

Companheira de servidora consegue pensão por morte

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) terá de pagar pensão a uma enfermeira aposentada que mantinha relação homoafetiva com uma servidora pública estadual, também aposentada. A determinação é do juiz Saulo Versiani Penna, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais. Para ele, além do convívio, a companheira comprovou uma relação de subordinação econômica. Cabe recurso.

O juiz determinou, ainda, que o instituto pague a enfermeira, as pensões vencidas, desde dezembro de 2006, data da morte da sua companheira. Para ele, a orientação sexual não perturba a ordem pátria e, assim, merece atenção e regulamentação jurídica.

A enfermeira alegou que mantinha união estável com a servidora pública desde de 1981 e que passaram a morar juntas a partir de 2003. Alegou, ainda, que em dezembro de 2006, diante da morte de sua companheira, solicitou ao IPSEMG o benefício da pensão por morte, mas não conseguiu.

O IPSEMG contestou. Alegou que a Constituição mesmo ampliando o conceito de família de forma a abranger a união estável, não regularizou a união homoafetiva. Argumentou, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica da autora em relação à companheira.

O juiz informou que a legislação estabelece como entidade familiar a união entre homem e mulher, em conseqüência, com base exclusiva no princípio da legalidade, o instituto não poderia abranger os casos de união homoafetiva. Mas, segundo o juiz, é impossível concordar com esse entendimento. Ele esclareceu que a Constituição veda qualquer forma de preconceito e discriminação, incluindo o desequilíbrio no tratamento jurídico, quando fundado na orientação sexual das pessoas.

O juiz lembrou que “a Constituição de 1988 consagrou o princípio da igualdade, censurando todas as formas de preconceito e discriminação. Essa posição é constatada desde o preâmbulo da Carta, que exprime o propósito de se constituir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

Para o juiz, todos os projetos pessoais e coletivos de vida, desde que plausíveis, são dignos de igual respeito e consideração, merecedores de idêntico reconhecimento.

Saulo Versiani Penna ressaltou que “a Constituição faz menção apenas à relação entre homem e mulher, no que foi acompanhada pela legislação ordinária. Contudo, o constituinte não almejou suprimir da apreciação jurídica a união homoafetiva, deixando, na verdade, o tema aberto à evolução dos costumes e do Direito.”

Segundo o juiz, “pela análise da legislação específica, nota-se que a dependência econômica entre companheiros e segurados do IPSEMG é presumida. No entanto, a autora, além de companheira da ex-segurada, comprovou uma relação de subordinação econômica”.

Processo: 0024.07.486.575-9

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008

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Total: 1Comentários

Isaias (Advogado Autônomo - - ) 18/04/2008 - 08:28

Louvável, a decisão do nobre magistrado, com muita lucidez deu relevância ao que interessa , deixando a orientação sexual do cidadão no plano de importância que lhe é inerente, ou seja, algo que não deve ser levado em conta, quando se está diante de algo tão sagrado quanto a diante da dignidade humana.

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