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Quase 20 anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras — o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio — continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em um Recurso Especial interposto por J.E.M.M Editores.
A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a intervenção de terceiros na ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das obras. O recurso foi rejeitado pela 4ª Turma do STJ. A Turma entendeu que não houve violação de qualquer direito.
Na ação principal, a editora alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio. Atualmente, eles são editados pela Gráfica e Editora Posigraf. Assim, a editora sustenta que a Posigraf não poderia editar a obra porque a J.E.M.M é a legitima titular dos direitos patrimoniais.
A Posigraf argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas do primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos cedidos por Marina Baird Ferreira — viúva de Aurélio Buarque de Holanda. A Regis Ltda afirma ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.
No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questionou a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. A Justiça paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.
A J.E.M.M Editores sustentou no STJ que a decisão do Tribunal de Justiça paranaense trouxe novo fundamento, o que ampliou a instrução e tumultuou o andamento do processo. A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.
Segundo o relator, no caso em questão, se a editora está amparada por expressa disposição legal, ela tem o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia — conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral — que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou. A decisão da 4ª Turma foi unânime.
REsp 934.394
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2008
Editora Nova Fronteira, J.E.M.M Editores, Gráfica Editora Posigraf, Regis Ltda., são as personagens dessa batalha que deverá ir até o Supremo. Tudo por que a lei garante aos herdeiros o direito sobre a obra literária pelo prazo de sessenta anos. Na verdade, os maiores beneficiários de tão dilatado lapso temporal acabam sendo os editores, os quais obtêm, mediante contrato, a cessão dos direitos autorais. A Constituição diz que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, inciso XXIII). A lei que estabeleceu esse prazo de sessenta anos, porém, não levou em conta a função social da propriedade: foi feita sob medida para atender aos anseios do lobby editorial, já tão bem aquinhoado com a imunidade tributária, a cartelização do comércio livreiro e outras mamatas mais.
