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Dependência econômica

Filha se divorcia e volta a receber pensão por morte

A filha divorciada de um servidor público federal que morreu conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, o direito de receber pensão temporária. Na ação contra a União, Lídice Acioli argumentou que à época da morte do pai, em fevereiro de 1969, era solteira. E hoje está divorciada. Para o relator na 6ª Turma, ministro Paulo Gallotti, na aplicação da Lei 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira.

Lídice sustentou que mesmo casando em julho de 1969, logo após a aquisição do direito à pensão, é de se reconhecer que foi separada judicialmente em dezembro de 1986, quando passou a viver na dependência exclusiva de sua mãe. Segundo ela, as duas se mantinham com a pensão do pai, cujo pagamento foi interrompido com a morte de sua mãe.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O fundamento foi o de que na data da morte do instituidor do benefício, ela não detinha a condição de filha solteira. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também rejeitou o recurso, embora tenha ressalvado que à época da morte do servidor público, Lídice era solteira.

“Com a mudança de estado civil não mais teria direito, razão porque entendo que mesmo tendo a autora se divorciado e vivido desde o momento da separação às expensas da mãe, não faz jus ao beneficio pleiteado, que pereceu no momento da efetivação de seu casamento”, entendeu.

No STJ, Lídice sustentou ter direito ao recebimento da pensão temporária devida a filha solteira maior de 21 anos, já que na data da morte de seu pai preenchia os requisitos legais pertinentes.

Para o relator, ministro Paulo Gallotti, é possível a equiparação da filha divorciada, no caso, separada judicialmente, à filha solteira. Além do mais, não há qualquer controvérsia, nos autos, sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício após a separação de Lídice, o que evidencia a razoabilidade e Justiça do acolhimento do pedido.

REsp 911.937

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008

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