www.conjur.com.br
O advogado Daniel Andrade Rangel quer continuar atuando como servidor do Ministério Público do Rio de Janeiro e exercendo a advocacia no estado. Por isso, entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.
Ele pede que a Corte declare a inconstitucionalidade da Resolução 27, do Conselho de Nacional do Ministério Púbico, que em março de 2008 impediu o exercício da advocacia pelos servidores do MP dos estados e da União.
Rangel diz que tem “direito líquido, certo, e, acima de tudo, adquirido, ao livre exercício da advocacia”. Segundo ele, esse direito foi conquistado “legitimamente, através dos meios legais existentes”. O advogado argumenta que o CNMP não poderia, por meio de uma “mera resolução”, restringir direitos e cercear o livre exercício da profissão de advogado. Para ele, a Resolução 27 é inconstitucional porque o CNMP não tem competência para editar Resolução desse tipo, que afronta os princípios do devido processo legal e da legalidade.
Ainda de acordo com Rangel, o cargo de técnico (nível médio) que ele ocupa no MP do estado do Rio de Janeiro não é incompatível com o exercício da advocacia. Outro motivo, segundo ele, para que o STF declare a Resolução do CNMP ilegal. O advogado pede a concessão de liminar para que ele possa continuar advogando até o julgamento final do Mandado de Segurança. O relator do caso é o ministro Eros Grau.
MS 27.295
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2008
Por analógia creio que o que pretende o "nobre colega" viola o art. 37, XV da CF; por não haver compatibilidade de horários.
Nicoboco:
Infelizmente,houve ignorância ou má fé de sua parte. Veja o texto.
Lei 11.415/06:
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
========================
Art. 32. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
Como tem advogado com meo da concorrência!!!
Por acaso os que questionam a disponibilidade de horário questionariam se o servidor exercesse o magistério?
Ademais, Se a mais de 30 anos o servidor do MP pode advogar, sendo impedido apenas contra a fazenda pública que o remunera, porque somente agora existem justificativas para que perca o direito?
Como ficaria a isonomia no caso de dois servidores sendo que um é formado em direito e outro contador (ou qualquer outra profissão)? Um pode e o outro não?
Se existe uma lei (8.906/94) regulamentando o exercício da advocacia, como pode o CNMP dizer (legislar) quem pode ou não advogar se não detem atribuições constitucionais para tanto?
Há muita inveja e hipocrisia nessa discussão, o servidor do MP ao meu ver quer trabalhar no horário livre, não está pedindo aumento ou aumento de vantagens.